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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA
PORTARIA N° 112/2019-PMMT/GP
PORTARIA N° 112/2019-PMMT/GP
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;
CONSIDERANDO que a senhora AULENIR MARIA DA SILVA, companheira de união estável de SEVERINO ESTÊVAM DA SILVA, servidor público municipal falecido, requereu: “A conversão em pecúnia de eventuais licenças-prêmio não gozadas do servidor referido acima (a serem apuradas em sua ficha funcional), tendo em vista o seu falecimento datado de 06.12.2018, respeitando assim o direito já adquirido, conforme previsão na Lei Municipal nº 248/1998” (item “1” do requerimento de fls. 02); e, “A conversão em pecúnia de eventual período de férias não usufruídas” (item “2” do requerimento de fls. 02);
CONSIDERANDO que a prova dos autos é robusta no sentido de que SEVERINO ESTÊVAM DA SILVA foi servidor público do MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO, exercente da função de pedreiro, no período de 01 de maio de 1985 até 06 de dezembro de 2018, data do seu óbito, atestado nos autos respectivos;
CONSIDERANDO que os filhos do de cujus, identificados nos autos, concordaram expressamente que o requerimento em tela fosse formulado apenas por AULENIR MARIA DA SILVA, legitimando-se desse modo que a companheira de união estável de SEVERINO ESTÊVAM DA SILVA pudesse postular e receber sozinha, se devidos, os direitos vindicados às fls. 02;
CONSIDERANDO que os documentos abrigados nos autos demonstram que o servidor SEVERINO ESTÊVAM DA SILVA gozou todos os períodos integrais de férias adquiridas, auferindo a cada gozo a remuneração acrescida de um terço;
CONSIDERANDO que as férias proporcionais, relativas ao período proporcional de 01 de maio de 2018 a 06 de dezembro de 2018 (data do óbito do servidor), foram regularmente pagas pela Administração Pública Municipal, nada sendo devido a título de férias aos herdeiros de SEVERINO ESTÊVAM DA SILVA;
CONSIDERANDO que alicença-prêmio por assiduidade, prevista genericamente no artigo 88, inciso IV, da Lei Municipal nº 248, de 30 de junho de 1998, está disciplinada nos artigos 102 a 104 da referida Lei Municipal nº 248/1998;
CONSIDERANDO que não houve qualquer das situações impeditivas elencadas no artigo 103, incisos I e II, do Regime Jurídico Único, bem assim que o mencionado servidor, que não era aposentado ao tempo da sua morte, adquiriu seis períodos integrais de licenças-prêmio por assiduidade (ou seis quinquênios);
CONSIDERANDO que a prova existente nos autos é de o servidor SEVERINO ESTÊVAM DA SILVA gozou as licenças-prêmio por assiduidade referente a quatro quinquênios, restando sem gozo 02 (dois) períodos integrais (ou dois quinquênios) de licença-prêmio;
CONSIDERANDO que o servidor SEVERINO ESTÊVAM DA SILVA não gozou as licenças-prêmio relativas aos períodos de 01 de maio de 2005 a 30 de abril de 2010 e 01 de maio de 2010 a 30 de abril de 2015, nem também os contou para fins de aposentadoria, inclusive porque quando veio a óbito ainda estava efetivamente trabalhando no serviço público municipal;
CONSIDERANDO que, segundo o artigo 102, caput e § 2º, da Lei Municipal nº 248/1998, o servidor poderia optar entre gozar as licenças-prêmio por assiduidade ou computar o seu tempo para efeito de aposentadoria e disponibilidade;
CONSIDERANDO que, ou o servidor público goza as licenças-prêmio por assiduidade; ou o servidor conta essas licenças-prêmio não usufruídas para o fim de aposentadoria; c) ou a Administração Pública converte em pecúnia os períodos correspondentes aos das licenças-prêmio, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do Poder Público, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro;
CONSIDERANDO que, quando da conversão da licença-prêmio em pecúnia, a base de cálculo será a remuneração do servidor, que é o conjunto da soma do seu salário-base (ou vencimento básico) com as demais vantagens;
CONSIDERANDO que esse é o entendimento predominante na jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ;
CONSIDERANDO que foram apresentados nos autos parecer jurídico favorável à concessão do pedido e decisão que deferiu o pleito,
RESOLVE:
Art. 1°.Fica indeferido o pleito de conversão em pecúnia de “eventual período de férias não usufruídas”, formulado por AULENIR MARIA DA SILVA, sucessora de SEVERINO ESTÊVAM DA SILVA.
Art. 2º. Fica deferido o pleito de conversão em pecúnia das licenças-prêmio por assiduidade não gozadas pelo servidor público municipal SEVERINO ESTÊVAM DA SILVA, para que sejam convertidos em pecúnia (ou indenizados), com base na remuneração do servidor SEVERINO ESTÊVAM DA SILVA, os períodos de licença-prêmio (ou quinquênios) que vão de 01.05.2005 a 30.04.2010 e 01.05.2010 a 30.04.2015, para que se tenha efetivamente a conversão em pecúnia (indenização) de seis meses de remuneração do servidor SEVERINO ESTÊVAM DA SILVA, a ser paga diretamente a AULENIR MARIA DA SILVA, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO e sem ofensa à regra de limite de gastos com pessoal prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos deve promover as anotações necessárias nos registros funcionais de SEVERINO ESTÊVAM DA SILVA.
Art. 4º. Dê-se ciência pessoal desta Portaria à própria requerente, remetendo-se cópia dela também à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças.
Art. 5º. Cumpridas as diligências determinadas no julgamento realizado nos autos e neste ato, devem os autos ficar arquivados na Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.
Art. 6°.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas quaisquer disposições em contrário.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Messias Targino-RN, 29 de outubro de 2019.
FRANCISCA SHIRLEY FERREIRA TARGINO
Prefeita
Publicada por:
Wigno Begno Olímpio de Freitas
Código da Matéria:
5DCC44420DB38
Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Messias Targino/RN no dia 14/11/2019 - Edição 15.

