GABINETE DO PREFEITO
DECRETO
DECRETO Nº 010 DE 20 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre a adoção de novas medidas temporárias emergenciais de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (Covid-19) no Município de Messias Targino, prorrogação de medidas já adotadas, e, dá outras providências.

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e,

CONSIDERANDO que é grave o panorama mundial de propagação do novo Coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação pelo novo Coronavírus (Covid-19) caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal n°. 13.979 de 06 (seis) de Fevereiro de 2020, que instituiu as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Rio Grande do Norte decretou Estado de Calamidade Pública, através do decreto nº 29.534, de 19 de Março de 2020, permitindo, dentre outras situações que, as autoridades adotem medidas excepcionais necessárias para combater à disseminação da COVID-19 (novo coronavírus) em todo o território potiguar.

CONSIDERANDO também que este Município, através do Decreto Municipal n°. 005/2020, decretou “estado de calamidade pública” e estabeleceu uma serie de medidas a serem tomadas com vistas a minimizar a propagação e combate do “COVID-19”;

CONSIDERANDO a existência de casos “confirmados” de COVID-19 neste Município e de outros casos em monitoramento pela Secretaria de Saúde local

CONSIDERANDO a necessidade de se determinar medidas mais rigorosas no combate ao COVID-19, evitando a propagação em massa e o colapso no sistema de saúde de nosso Estado e Munícipio;

CONSIDERANDO a expedição do Decreto n°. 29.742, de 04 de Junho de 2020, do Governo do Estado do Rio Grande do Norte e a necessidade de adequar as medidas Municipais com as diretrizes estabelecidas por este decreto

CONSIDERANDO o que dispõe na recomendação n°. 04/2020, oriunda do “MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL” da Comarca de Patú/RN, que recomenda, dentre outras coisas, que discipline, com máxima brevidade, o formato de funcionamento do órgão tutelar durante o período de emergência e calamidade em saúde pública, decorrente da pandemia do COVID19

CONSIDERANDO que o Município é dotado de autonomia administrativa, como assim estatuem a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e a Lei Orgânica do Município de Messias Targino;

CONSIDERANDO que compete ao Prefeito as atribuições previstas nos artigos 54, inciso IV e XVIII, Art. 86 e Art. 87 da Lei Orgânica do Município de Messias Targino/RN, que está em consonância com as demais normas constitucionais e legais aplicáveis ao caso,

DECRETA:

Art. 1º.Que em consonância com o Art. 2° do Decreto Estadual de n°. 29.742/2020, permanecem suspensas as atividades escolares da rede pública e particular de ensino, até 06 de Julho de 2020, oportunidade em que será feita uma nova avaliação do quadro desta pandemia para fins de retorno ou não destas atividades;

Art. 2º. Em consonância com as determinações do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, fica proibido no âmbito deste Município, a realização de quaisquer eventos juninos, incluindo o acendimento de fogueiras e fogos de artificio, de modo a evitar queimaduras e síndromes respiratórias;

Art.3°. Fica determinado a proibição de funcionamento de casas de “jogos” e “bares”, conforme o já disposto em outros decretos Municipais, mesmo que estes estabelecimentos funcionem em residências particulares, devendo as autoridades sanitárias deste Município, em parceria com a Policia Militar, procederem ao seu fechamento, sob pena de responsabilização criminal do seu proprietário;

Art. 4°. Tendo em vista a necessidade de intensificação das ações de combate ao COVID19, deve todas as Secretarias Municipais, através de seus respectivos Secretários e funcionários ali lotados, participarem, em conjunto com Secretaria de Saúde e órgãos de fiscalização, das atividades desenvolvidas com esta finalidade;

Art. 5°. Que seja intensificado pela “Secretaria de Saúde” deste Munícipio a realização de campanhas informativas e de prevenção acerca das medidas de enfrentamento do COVID-19, como, panfletagem, anúncios em carros de som e utilização das mídias sociais, conscientizando a população acerca da tomada dos cuidados necessários;

Art. 6°. Considerando o disposto no Art. 7° do Decreto n°. 29.742/2020, do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, que estabelece um dever especial de proteção aos idosos e demais enquadrados no grupo de risco do COVID19, fica desde já determinado a “SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, HABITAÇÃO E CIDADANIA”, que desenvolva um trabalho educativo/preventivo sobre o COVID19 com os idosos do “GRUPO DE IDOSOS” deste Município;

Paragrafo único. Para a realização deste trabalho educativo, deve ser priorizado os atendimentos virtuais e a conscientização dos idosos acerca do cumprimento das medidas de segurança e de isolamento social;

Art. 7°. Tendo em vista a necessidade de evitar o máximo possível o fluxo de pessoas nas repartições públicas deste Município, fica determinado a suspensão dos atendimentos presenciais ao público no “PALÁCIO MARIA DO SOCORRO FERREIRA TARGINO” e no “CENTRO ADMINISTRATIVO”, durante o período desta pandemia, devendo permanecer, tão somente, o expediente interno e com a utilização pelos servidores ali lotados, dos equipamentos de proteção individual (mascara, álcool em gel e capacete);

Art. 8°. Considerando a “RECOMENDAÇÃO 04/2020”, oriundo do “MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL” desta Comarca, fica desde já instituído no âmbito do “CONSELHO TUTELAR” deste Município, o sistema de rodizio presencial dos conselheiros tutelares, enquanto perdurar a pandemia do COVID19, devendo os mesmos, através de portaria própria, estabelecerem a sua respectiva “ESCALA DE PLANTÃO”, de modo a sempre permanecerem um ou dois conselheiros por dia na sede daquele órgão, para atender os casos urgentes, com apoio dos demais, que permaneceram em casa em trabalho remoto;

Art. 9°. Recomenda-se ao “CONSELHO TUTELAR” deste Município, que realize através dos canais oficiais de comunicação virtual deste órgão, uma campanha educativa com as crianças e adolescentes, acerca da importância da adoção das medidas preventivas do COVID19, como isolamento social, uso de mascara e álcool em gel, bem como, da necessidade de evitarem aglomeração e uso de bebidas alcoólicas;

Art. 10°. Permanecem válidas as medidas e determinações constantes nos Decretos Municipais anteriores, oriundo deste Poder Executivo, que não conflitarem com este novo Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Messias Targino - RN, 09 de Junho de 2020.

FRANCISCA SHIRLEY FERREIRA TARGINO

Prefeita Municipal

Publicada por:
Wigno Begno Olímpio de Freitas
Código da Matéria: 5EDFF18218CC5


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Messias Targino/RN no dia 10/06/2020 - Edição 67.