GABINETE DO PREFEITO
DECRETO
DECRETO Nº 011, DE 09 DE JUNHO DE 2020

Adota medidas de prevenção e combate à Leishmaniose animal ou canina (calazar); estabelece atribuições para órgãos e servidores públicos da área de Saúde Pública; preceitua obrigações a serem cumpridas por todos da sociedade na prevenção e no combate à doença; e, dá outras providências.

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e,

CONSIDERANDO que existe a suspeita da existência, no Município de Messias Targino, de animais da espécie canina contaminados pelo parasita Leishmania, causador da Leishmaniose animal ou canina, doença popularmente identificada como Calazar;

CONSIDERANDO que, infelizmente, há indícios de que alguns criadores de cães se opõem à retirada dos animais do lar para o tratamento adequado, ao passo que outros abandonam seus animais quando estes apresentam sinais semelhantes ao da Leishmaniose animal ou canina;

CONSIDERANDO que é enorme o risco de transmissão do parasita Leishmania para seres humanos, sendo elevada a taxa de mortalidade de pessoas infectadas pelo vírus;

CONSIDERANDO que para a Leishmaniose animal ou canina ainda não existe um tratamento a base de fármaco ou esquema terapêutico totalmente eficiente, capaz de debelar por completo a existência do parasita Leishmania e impossibilitar a sua transmissão para seres humanos;

CONSIDERANDO que a vacina de prevenção da doença não se encontra disponível na rede pública, mas apenas na rede privada de saúde animal, juntamente com outras ferramentas, ressaltando-se que nem mesmo a vacina elide por completo a possibilidade de os cães contraírem a Leishmaniose nem a possibilidade de sua transmissão para o ser humano;

CONSIDERANDO que é proibida por normas jurídicas e por protocolos sanitários a utilização de medicamentos de uso em humanos para o tratamento da Leishmaniose animal ou canina, inclusive porque existe o risco de cães em tratamento manterem-se como reservatórios e fonte de infecção para o vetor, não havendo evidências científicas da redução ou interrupção da transmissão, bem assim porque existe o risco de indução a uma seleção de cepas resistentes aos medicamentos disponíveis para o tratamento das Leishmanioses em seres humanos;

CONSIDERANDO que os resultados dos exames de constatação da Leishmaniose animal ou canina, realizados pelo Laboratório Central do Rio Grande do Norte – LACEN/RN, demoram muito tempo para ser apresentados ao Município;

CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº 51.838, de 14 de março de 1963, dispõe sobre normas técnicas especiais para o combate as Leishmanioses no País;

CONSIDERANDO que o Decreto-Lei Federal nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, dispõe sobre a fiscalização de produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabricam;

CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº 5.053, de 22 de abril de 2004, aprovou o regulamento de fiscalização de produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabriquem ou comerciem;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, dispõe sobre as ações de vigilância epidemiológica;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, dispõe sobre infrações à legislação sanitária federal, estabelecendo as sanções;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento aprovaram a Portaria Interministerial nº 1.426, de 11 de julho de 2008, com disciplinamento específico do tema;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Estadual nº 31, de 24 de novembro de 1982, do Rio Grande do Norte, instituiu o Código Estadual de Saúde, contendo no seu texto normas de vigilância sanitária e epidemiológica;

CONSIDERANDO que as Leishmanioses foram temas abordados em diversos fóruns científicos nacionais e internacionais, alguns dos quais promovidos pela ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE – OPAS e pela ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE – OMS;

CONSIDERANDO que o Município é dotado de autonomia administrativa, como assim estatuem os artigos 1º e 18, caput, da Constituição Federal, o artigo 1º, inciso I, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, e o artigo 1º, caput, da Lei Orgânica do Município de Messias Targino;

CONSIDERANDO que competem ao Município os atos e ações previstos nos artigos 23, inciso II, e 30, incisos I, II e VII, da Constituição da República, nos artigos 19, inciso II, e 24, caput, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, e no artigo 5º, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO que o Município dispõe do poder de polícia e seus atos se revestem dos atributos da autotutela e da auto-executoriedade, como assim foi garantido pelo Supremo Tribunal Federal - STF através das Súmulas números 346 e 473;

CONSIDERANDO que compete ao Prefeito as atribuições previstas nos artigos 48, 54, incisos II, IV, parte final, e XVI, da Lei Orgânica do Município de Messias Targino;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Este Decreto estabelece medidas e ações a serem adotadas na prevenção e no combate à Leishmaniose animal ou canina, doença popularmente identificada como calazar; estabelece atribuições para órgãos e servidores públicos da área de Saúde Pública; e contém obrigações a serem cumpridas por todos da sociedade na prevenção e no combate à doença, além de outras providências.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA E SANEAMENTO

Art. 2º. A Secretaria Municipal de Saúde Pública e Saneamento, através da Vigilância Sanitária Municipal e dos Agentes de Combate a Endemias, com o auxílio, sempre que necessário, dos Agentes Comunitários de Saúde e de demais profissionais do serviço de saúde municipal, empreenderá, na prevenção e no combate à Leishmaniose animal ou canina, sem prejuízo de outras atribuições definidas em Lei, ações de vigilância sanitária e epidemiológica que compreendem:

I – educação sanitária;

II - informações, investigações e levantamentos necessários à programação e à avaliação das medidas de controle;

III – fiscalizações de rotina, que devem ser intensificadas em caso de aumento significativo dos casos da doença;

IV – realização periódica de desinfecção de imóveis residenciais, conforme calendário adotado pela Secretaria Municipal de Saúde Pública e Saneamento;

V – exercício do poder de polícia, sempre que necessário;

VI – realização de testes rápidos, para constatação da Leishmaniose animal ou canina;

VII – encaminhamento dos animais doentes para médico veterinário, para eutanásia ou sacrifício, como única forma eficaz de eliminar o parasita e evitar a propagação da Leishmaniose para seres humanos.

Art. 3º. A educação sanitária será realizada com o objetivo de esclarecer a população sobre a importância do cão na epidemiologia da doença, ressaltando:

I – a elucidação sobre características da doença e seus sintomas;

II – as precauções a serem tomadas pelos proprietários dos animais;

III – a orientação sobre a vacinação, o uso de coleira canina que funciona como repelente do mosquito transmissor do parasita e a colocação de telas de proteção nos locais onde os animais costumam ficar a maior parte do tempo;

IV - a necessidade da eliminação do animal doente.

Art. 4º. Para o cumprimento das suas atribuições, as autoridades sanitárias e seus auxiliares terão livre ingresso em todos os locais que forem julgados de interesse para o combate à Leishmaniose animal ou canina.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES DOS CRIADORES DE CÃES

Art. 5º. São obrigações de pessoas que criam cães em residências particulares:

I – manter a perfeita condição de alojamento, com rotina de limpeza, alimentação, saúde e bem-estar dos animais;

II – dar a destinação correta aos dejetos dos animais e adotar providências pertinentes à remoção dos dejetos deixados pelos animais nas vias públicas, nas imediações de suas residências;

III – levar os animais à consulta com médico veterinário periodicamente, ao menos a cada dois anos, e vacinar os animais preventivamente;

IV – colocar nos animais, se assim for recomendado por médico veterinário, a coleira que funciona como repelente do mosquito transmissor do parasita Leishmania;

V – dotar os ambientes em que os animais passam a maior parte do tempo de telas de proteção, conforme seja prescrito por médico veterinário;

VI – notificar a Secretaria Municipal de Saúde Pública e Saneamento em caso de suspeita ou confirmação da doença Leishmaniose animal ou canina;

VII – colaborar com a ação das autoridades sanitárias, inclusive facilitando o seu acesso a residências e permitindo a realização de testes rápidos para a constatação da doença;

VIII – não abandonar em via pública ou em matas do Município os animais suspeitos de contaminação pela Leishmaniose animal ou canina;

IX – entregar os animais doentes para eutanásia ou sacrifício.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS SANITÁRIOS DIANTE DA SUSPEITA E DA CONFIRMAÇÃO DA CONTAMINAÇÃO DE CÃES PELO PARASITA LEISHMANIA

Art. 6º. É compulsória a notificação às autoridades de saúde da ocorrência de casos suspeitos ou confirmados de Leishmaniose animal ou canina, estendendo-se essa obrigação aos serviços veterinários da rede privada.

Art. 7º. Recebida a notificação, ou verificada a suspeita em fiscalização de rotina, as autoridades sanitárias farão a investigação epidemiológica pertinente para a elucidação do diagnóstico e averiguação da disseminação da doença na população sob risco.

Art. 8º. Em caso de suspeita de ter havido a contaminação de cães pelo parasita Leishmania, causador da Leishmaniose animal ou canina, as autoridades sanitárias submeterão os animais a teste rápido.

Art. 9º. Havendo a confirmação de contaminação de cães pelo parasita Leishmania, causador da Leishmaniose animal ou canina, as autoridades sanitárias conduzirão os animais dentes para local adequado, para sacrifício ou eutanásia, procedimento a ser realizado por médico veterinário, evitando-se toda forma de crueldade.

Art. 10. Nas residências onde sejam constatados casos suspeitos ou confirmados de cães infectados pelo parasita Leishmania, causador da Leishmaniose animal ou canina, as autoridades sanitárias realizarão a ampla desinfecção dos locais, sem prejuízo da desinfecção periódica realizada de acordo com o calendário adotado pela Secretaria Municipal de Saúde Pública e Saneamento.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CORRESPONDENTE

Art. 11. São infrações administrativas, além de outras previstas na legislação específica:

I – impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas à Leishmaniose animal ou canina e ao sacrifício de animais domésticos comprovadamente portadores da doença;

II – opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias;

III – obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias no exercício de suas funções;

IV – descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente;

V – reincidir na manutenção de focos de vetores no imóvel por descumprimento de recomendação das autoridades sanitárias;

VI – abandonar em vias públicas animais suspeitos de contaminação pelo parasita Leishmania, causador da Leishmaniose animal ou canina;

VII– deixar de notificar as autoridades de saúde em caso de suspeita de contaminação de cães pelo parasita Leishmania, causador da Leishmaniose animal ou canina.

Art. 12. As autoridades sanitárias poderão inicialmente expedir notificação recomendatória para os criadores de cães, e, havendo descumprimento da recomendação, poderão lavrar auto de infração, nos termos da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e da Lei Complementar Estadual nº 31, de 24 de novembro de 1982, do Rio Grande do Norte, que instituiu o Código Estadual de Saúde, aplicando-se as sanções previstas nessa legislação específica.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. No exercício das suas atribuições, as autoridades sanitários poderão solicitar o auxílio de servidores de outras áreas da saúde pública, de outras Secretarias Municipais e das autoridades policiais, se necessário.

Art. 14. As autoridades sanitárias, no exercício de suas funções, deverão comunicar às autoridades policiais competentes a possível prática de:

I – crime de infração de medida sanitária preventiva, previsto no artigo 268 do Código Penal;

II – crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal;

III – crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal;

IV – crime de abuso ou maus-tratos de animais domésticos, previsto no artigo 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Messias Targino-RN, 09 de junho de 2020.

FRANCISCA SHIRLEY FERREIRA TARGINO

Prefeita

Publicada por:
Wigno Begno Olímpio de Freitas
Código da Matéria: 5EDFF38D51D54


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Messias Targino/RN no dia 10/06/2020 - Edição 67.