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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI ORDINÁRIA
LEI Nº 625/2020
LEI Nº 625/2020
Autoriza a contratação de profissionais de saúde, por prazo determinado para atender a necessidade temporária e emergencial de excepcional interesse público, para fins de implantação e funcionamento do Centro de Atendimento para Enfrentamento à Covid-19, no Município de Messias Targino, e dá outras providências.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO, usando das atribuições constitucionais e das que lhe são conferidas por Lei,
FAZ saber que a Câmara Municipal de Messias Targino aprovou e ela sanciona e publica a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo do Município de Messias Targino a contratar por prazo determinado para atender a necessidade temporária e emergencial de excepcional interesse público, os profissionais de saúde indicados nos cargos descritos no Anexo Único desta Lei, com remuneração mensal e jornada laboral semanal também especificadas no Anexo Único, para que o Município possa implantar e manter em funcionamento o Centro de Atendimento à Covid-19.
Parágrafo único. A contratação por prazo determinado para atendimento a necessidade temporária e emergencial de excepcional interesse público, prevista nesta Lei em conformidade com o disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, para que o Município possa implantar e manter em funcionamento o Centro de Atendimento à Covid-19, dar-se-á de acordo com as diretrizes da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e nos termos da Portaria nº 1.445, de 29 de maio de 2020, do Ministério da Saúde, constituindo-se em ação emergencial de saúde para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19).
Art. 2º. Para que se realizem as contratações por prazo determinado para atendimento a necessidade temporária e emergencial de excepcional interesse público, nos termos desta Lei, não se exigirá dos candidatos, em razão da urgente necessidade de contratação e da escassez de profissionais de saúde disponíveis no mercado de trabalho, avaliação por processo seletivo simplificado ou credenciamento.
Parágrafo único. Exigir-se-á de cada candidato:
I – os documentos de identificação pessoal e comprovante de residência;
II - a prova da capacitação técnica profissional exigida para cada cargo e função;
III - uma declaração, firmada sob as penas da Lei, de que não está impedido de celebrar contratos com o Poder Público em razão de condenação judicial por ato de improbidade administrativa.
Art. 3º. Os contratos por prazo determinado para atendimento a necessidade temporária e emergencial de excepcional interesse público, previstos nesta Lei, terão vigência de 120 (cento e vinte) dias, e, independentemente de nova autorização legislativa, poderão ser prorrogados uma única vez, por igual período.
Art. 4º. Os contratos por prazo determinado para atendimento a necessidade temporária e emergencial de excepcional interesse público, previstos nesta Lei, serão de natureza administrativa, ficando assegurados aos contratados os seguintes direitos:
I – remuneração constituída de vencimento básico mensal e adicional de insalubridade de grau máximo, nos termos do Anexo Único;
II - inscrição no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 5º. O Município poderá rescindir os contratos administrativos estabelecidos de acordo com esta Lei a qualquer tempo antes do seu término, sem haver indenização a indenização a ser paga aos contratados, desde que cessadas as necessidades decorrentes da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19) ou a suspensão por parte do Ministério da Saúde dos repasses para financeiros destinados à manutenção do Centro de Atendimento para Enfrentamento à Covid19.
Art. 6º. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelos repasses da União, nos termos da Portaria nº 1.445, de 29 de maio de 2020, do Ministério da Saúde.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Messias Targino-RN, 03 de julho de 2020.
FRANCISCA SHIRLEY FERREIRA TARGNO
Prefeita
Publicada por:
Wigno Begno Olímpio de Freitas
Código da Matéria:
5EFFBBB6C58F8
Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Messias Targino/RN no dia 06/07/2020 - Edição 72.

