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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO
POR REPUBLICAÇÃO MATÉRIA EXTRAORDINÁRIA - DECRETO DE CALAMIDADE PÚBLICA Nº 005, DE 20 DE MARÇO DE 2020
DECRETO DE CALAMIDADE PÚBLICA Nº 005, DE 20 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre medidas temporárias emergenciais de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (Covid-19) no Município de Messias Targino; e, dá outras providências.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e,
CONSIDERANDO que é grave o panorama mundial de propagação do novo Coronavírus (Covid-19);
CONSIDERANDO que existe um aumento exponencial dos casos de pessoas infectadas pelo novo Coronavírus (Covid-19) no Brasil, com a confirmação da infecção pelo novo Coronavírus no Estado do Rio Grande do Norte, onde também existem muitos casos suspeitos, em investigação;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação pelo novo Coronavírus (Covid-19) caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei Federal n°. 13.979 de 06 (seis) de Fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO que o Governo Federal decretou Estado de Calamidade Pública através do Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 88/20, devidamente votado e aprovado pelo Congresso Nacional, permitindo, dentre outras coisas,que o Executivo gaste mais do que o previsto e desobedeça às metas fiscais para custear ações de combate à pandemia;
CONSIDERANDO o disposto pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte, através dos Decretos 29.512, de 13 de Março de 2020, nº 29.524, de 17 de março de 2020 e 29.541, de 20 de Março de 2020;
CONSIDERANDO que a taxa de mortalidade pela infecção do novo Coronavírus (Covid-19) se eleva entre idosos e pessoas portadoras de doenças crônicas;
CONSIDERANDO que existe a necessidade de adequação dos serviços públicos municipais a essa realidade;
CONSIDERANDO que existe a necessidade de adoção de medidas temporárias emergenciais, de prevenção à propagação do novo Coronavírus (Covid-19), para a proteção da saúde da coletividade;
CONSIDERANDO que a adoção de medidas temporárias emergenciais, com o fito de prevenção e combate ao novo Coronavírus (Covid-19) vem sendo uma prática da Administração Pública, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, em todas as esferas do Poder Público;
CONSIDERANDO que o Município é dotado de autonomia administrativa, como assim estatuem a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e a Lei Orgânica do Município de Messias Targino;
CONSIDERANDO que compete ao Prefeito as atribuições previstas nos artigos 54, inciso IV e XVIII, Art. 86 e Art. 87 da Lei Orgânica do Município de Messias Targino/RN, que está em consonância com as demais normas constitucionais e legais aplicáveis ao caso,
CONSIDERANDO que, conforme determina o artigo 37, caput, da Constituição Federal: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”,
DECRETA:
Art. 1º. O Município de Messias Targino/RN adota as seguintes medidas temporárias e emergenciais, em razão da pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde – OMS, causada pelo aumento exponencial dos casos de infecção pelo novo Coronavírus (Covid-19):
I – suspensão das aulas da rede municipal de ensino e das escolas particulares, pelo período de 15 (quinze) dias, a contar do dia 18 de março de 2020;
II – suspensão, pelo período de 20 (vinte) dias, dos eventos de qualquer natureza realizados em via pública que causem grande aglomeração de pessoas, com expressa proibição de sua realização;
III – suspensão, pelo período de 15 (quinze) dias, das atividades realizadas no Ginásio de Esportes Onésimo Ribeiro;
IV – suspensão das atividades de convivência e fortalecimento de vínculos, desenvolvidas pelo Centro de Referência de Assistência Social - CRAS com crianças, jovens, gestantes e idosos, pelo prazo de 20 (vinte) dias;
V – suspensão das reuniões de todos os grupos de saúde coletiva da Estratégia Saúde da Família – ESF e do Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, pelo prazo de 20 (vinte) dias;
VI – suspensão, pelo prazo de 20 (vinte) dias, dos atendimentos de rotina dos cirurgiões-dentistas nas unidades públicas de saúde do Município, ficando mantidos os atendimentos de urgência;
VII – suspensão, pelo prazo de 20 (vinte) dias, dos atendimentos de fisioterapia e de reabilitação de crianças e maiores de 60 anos;
VIII – suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias, de concessões de férias e licenças de qualquer natureza para servidores públicos municipais exercentes de funções na área da saúde pública.
Art. 2°. Como parte das medidas preventivas e de combate ao Coronavírus (Covid-19), este Munícipio adotará as seguintes medidas a serem seguidas pelos seus servidores;
I – Nomeação de equipe Epidemiológica de prevenção e controle do COVID-19;
II – Instituições de protocolos de atendimento na APS e Rede Hospitalar;
III – Utilização de máscaras na recepção das unidades de saúde para todos os usuários com sintomas gripais;
IV – Qualificação de todos os Agentes Comunitários de Saúde para acompanhamento de casos suspeitos;
V – Aumentar a quantidade de EPIs, necessários nos serviços de saúde (máscaras) cirúrgicas e N95;
Art. 3°. Fica determinado, por um prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Decreto, a redução do expediente interno do PALÁCIO MARIA DO SOCORRO FERREIRA TARGINO, das 08 (oito) ás 12 horas, restringindo o acesso aos servidores públicos ali lotados, com vistas a evitar aglomerações de pessoas, bem como, fica suspenso, pelo mesmo período, o atendimento ao público pelo Conselho Tutelar deste Município, ressalvados os casos de “extrema urgência”, devendo os Conselheiros, durante este período, restringir as suas atividades ao expediente interno administrativo;
Art. 4°. Atendendo as diretrizes estabelecidas no Decreto 29.541 de 20 (vinte) de Março de 2020 do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, fica terminantemente proibida a abertura e funcionamento de bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres, por um período de 05 (cinco) dias, a contar da publicação deste Decreto, devendo ser reavaliada a situação, após o decurso deste prazo, onde se decidirá pela prorrogação ou não desta determinação.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Saúde, por seus órgãos e agentes públicos competentes, deverá proceder a uma ampla campanha de orientação sanitária e de saúde pública, voltada à prevenção do novo Coronavírus (Covid-19), aos responsáveis por estabelecimentos comerciais da espécie lanchonetes, bares, restaurantes, hotéis, pousadas, açougues, supermercados e assemelhados, de acordo com os critérios técnicos e orientações advindos do Ministério da Saúde, para que nesses locais também se adote práticas de prevenção à propagação do novo Coronavírus (Covid-19).
Parágrafo único. Para a realização das atividades descritas neste artigo, a Secretaria Municipal de Saúde pode requisitar o auxílio de qualquer outra Secretaria Municipal.
Art.6. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Messias Targino - RN, 21 de março de 2020.
Francisca Shirley Ferreira Tragino
Prefeita Municipal
Publicada por:
Wigno Begno Olímpio de Freitas
Código da Matéria:
5E76851F098DB
Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Messias Targino/RN no dia 21/03/2020 - Edição 9.

