GABINETE DO PREFEITO
DECRETO
MATÉRIA EXTRAORDINÁRIA - DECRETO Nº 010 DE 20 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre a adoção de novas medidas temporárias emergenciais de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (Covid-19) no Município de Messias Targino; e, dá outras providências.

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e,

CONSIDERANDO que é grave o panorama mundial de propagação do novo Coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação pelo novo Coronavírus (Covid-19) caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei Federal n°. 13.979 de 06 (seis) de Fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Rio Grande do Norte decretou Estado de Calamidade Pública, através do decreto nº 29.534, de 19 de Março de 2020, permitindo, dentre outras situações que, as autoridades adotem medidas excepcionais necessárias para combater à disseminação da COVID-19 (novo coronavírus) em todo o território potiguar.

CONSIDERANDO também que este Município, através do Decreto Municipal n°. 005/2020, decretou “estado de calamidade pública” e estabeleceu uma série de medidas a serem tomadas com vistas a minimizar a propagação e combate do “COVID-19”;

CONSIDERANDO a existência de casos “confirmados” de COVID-19 nos Municípios de Patú/RN, Janduís/RN, Caraúbas/RN e Belém do Brejo do Cruz/PB, que fazem fronteira com este Munícipio;

CONSIDERANDO a necessidade de se determinar medidas mais rigorosas no combate ao COVID-19, evitando a propagação em massa e o colapso no sistema de saúde de nosso Estado e Munícipio;

CONSIDERANDO que o Município é dotado de autonomia administrativa, como assim estatuem a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e a Lei Orgânica do Município de Messias Targino;

CONSIDERANDO que compete ao Prefeito as atribuições previstas nos artigos 54, inciso IV e XVIII, Art. 86 e Art. 87 da Lei Orgânica do Município de Messias Targino/RN, que está em consonância com as demais normas constitucionais e legais aplicáveis ao caso,

DECRETA:

Art. 1º.Que fica terminantemente proibido a comercialização nas feiras livres desta cidade, por feirantes e vendedores oriundos de outros Municípios, ficando a “vigilância sanitária e a defesa civil” autorizados a procederem a notificação de retirada dos respectivos responsáveis;

Parágrafo único. Estende-se a proibição acima mencionada para vendedores ambulantes de outros Municípios que venham a realizar as suas atividades nesta cidade;

Art. 2º. Em consonância com as determinações do Governo do Estado do Rio Grande do Norte e o já disposto em outros decretos deste Munícipio, fica vedado a realização de qualquer evento festivo, ainda que “particular ou familiar”, na zona urbana ou rural, que promova a aglomeração de pessoas, com vistas a evitar a propagação do COVID19;

Art.3°. Fica determinado aos proprietários de “clubes, chácaras ou casas de shows”, a proibição de alugarem tais espaços para a realização de eventos festivos durante o período de “pandemia”;

Art. 4°. Recomenda-se a população o retorno ao “isolamento social”, evitando a circulação desnecessária nas vias públicas desta cidade, salvo nas hipóteses de extrema necessidade e no exercício de suas atividades laborais;

Art. 5°. Que seja intensificado pela “Secretaria de Saúde” deste Munícipio a realização de campanhas informativas e de prevenção acerca das medidas de enfrentamento do COVID-19, como, panfletagem, anúncios em carros de som e utilização das mídias sociais, conscientizando a população acerca da tomada dos cuidados necessários;

Art. 6°. A desobediência das determinações impostas por este Município, bem como, pelo Governo Federal e Estadual, acarretará para o indivíduo infrator na sua responsabilização civil e criminal, podendo incorrer nos delitos previstos no Art. 131, 132, 267, 268 e 330 do Código Penal Brasileiro;

Parágrafo único. Em caso de constatação de violação as determinações acima mencionadas, deve a autoridade municipal fiscalizadora acionar a Autoridade Policial, para que seja procedido a realização do “flagrante delito”;

Art. 7°. Permanecem válidas as medidas e determinações constantes nos Decretos Municipais anteriores, oriundo deste Poder Executivo, que não conflitarem com este novo Decreto.

Art. 8. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Messias Targino - RN, 20 de Maio de 2020.

FRANCISCA SHIRLEY FERREIRA TARGINO

Prefeita Municipal

Publicada por:
Wigno Begno Olímpio de Freitas
Código da Matéria: 5EC6918D5E305


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Messias Targino/RN no dia 21/05/2020 - Edição 12.