PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI ORDINÁRIA
LEI 796/2019

LEI NR. 796/2019

Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Pero Avelino, instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO AVELINO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:

Art. 1º. O Plano Municipal de Saneamento Básico de Pedro Avelino, como instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico, respeitadas as competências da União e do Estado, tem como diretrizes, melhorar a qualidade da sanidade ambiental pública, manter o meio ambiente equilibrado em busca do desenvolvimento sustentável, além de fornecer diretrizes ao poder público e à coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas neste sentido.

Art. 2º. Para o estabelecimento do Plano Municipal de Saneamento Básico de Pedro Avelino, serão observados os seguintes princípios fundamentais:

I. a universalização, a integralidade e a disponibilidade;

II. preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;

III. A adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;

IV. A articulação com outras políticas públicas;

V. a eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social e ambiental;

VI. a utilização de tecnologias apropriadas;

VII. a transparência das ações;

VIII. controle social;

IX. a segurança, qualidade e regularidade;

X. a integração com a gestão eficiente dos recursos hídricos.

Art. 3º. O Plano Municipal de Saneamento Básico de Pedro Avelino tem por objetivo geral o estabelecimento de ações para a Universalização do Saneamento Básico, através da ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados no município de Pedro Avelino.

Parágrafo Único. Para o alcance do objetivo geral, são objetivos específicos do presente Plano:

I. Garantir as condições de qualidade dos serviços existentes, buscando sua melhoria e ampliação às localidades não atendidas;

II. Implementar os serviços ora inexistentes, em prazos factíveis;

III. Criar instrumentos para regulação, fiscalização e monitoramento e gestão dos serviços;

IV. Estimular a conscientização ambiental da população e

V. Atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental aos serviços de saneamento básico.

Art. 4º. Para efeitos desta Lei, consideram-se saneamento básico as estruturas e serviços dos seguintes sistemas:

I. Abastecimento de Água;

II. Esgotamento Sanitário;

III. Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais e

IV. Limpeza Pública e Manejo de Resíduos Sólidos.

Art. 5º. Por se tratar de instrumento dinâmico, o Plano Municipal de Saneamento Básico de Pedro Avelino deverá respeitar o que determina a Lei Municipal nº 725/2019 que estabelece a Política Municipal de Saneamento Básico, devendo ser alvo de contínuo estudo, desenvolvimento, ampliação e aperfeiçoamento, tendo como marco inicial os estudos que integram os anexos desta lei:

Anexo 1 – Plano Municipal de Saneamento Básico – Capítulo Água e Esgotos;

Anexo 2 – Plano Municipal de Saneamento Básico – Capítulo Resíduos Sólidos;

Anexo 1 – Plano Municipal de Saneamento Básico – Capítulo Drenagem Pluvial.

§ 1º. A revisão de que trata o caput, deverá preceder à elaboração do Plano Plurianual do Município de Pedro Avelino.

§ 2º. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico de Pedro Avelino à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do plano vigente.

§ 3º. A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico de Pedro Avelino deverá ser elaborada em articulação com os prestadores dos serviços correlatos e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:

I - das Políticas Municipais e Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente;

II - dos Planos Municipais e Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos.

§ 4º. A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico de Pedro Avelino deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que o Município de Pedro Avelino estiver inserido.

Art. 6º. A gestão dos serviços de saneamento básico terão como instrumentos básicos os programas e projetos específicos nas áreas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana e manejo de águas pluviais, limpeza pública e manejo de resíduos sólidos, tendo como meta a universalização dos serviços de saneamento e o perfeito controle dos efeitos ambientais.

Art. 7º. As prestações dos serviços públicos de saneamento são de responsabilidade do Executivo Municipal, independente da contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma ou mais dessas atividades.

§ 1º. Os executores das atividades mencionadas no caput deverão contar com os respectivos licenciamentos ambientais cabíveis.

§ 2º. A administração municipal, quando contratada nos termos desse artigo, submeter-se-á às mesmas regras aplicáveis nos demais casos.

Art. 8º. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, às infrações ao disposto nessa Lei e seus instrumentos acarretarão a aplicação das seguintes penalidades, garantida a ampla defesa e o contraditório:

I - advertência, com prazo para a regularização da situação;

II – multa simples ou diária;

III - interdição.

Parágrafo único. Em caso de infração continuada, poderá ser aplicada multa diária.

Art. 9º. Na aplicação da penalidade da multa, a autoridade levará em conta sua intensidade e extensão.

§ 1º. No caso de dano ambiental, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a autoridade levará em consideração a degradação ambiental, efetiva ou potencial, assim como a existência comprovada de dolo.

§ 2º. A multa pecuniária será graduada entre R$ 100,00 e R$ 100.000,00.

§ 3º. O valor da multa será recolhido em nome e benefício do Fundo Municipal de Saneamento Básico.

Art. 10. A penalidade de interdição será aplicada:

I – Em caso de reincidência;

II - quando da infração resultar:

a) contaminação significativa de águas superficiais e/ou subterrâneas;

b) degradação ambiental que não comporte medidas de regularização, reparação, recuperação pelo infrator ou às suas custas;

c) risco iminente à saúde pública.

Art. 11. Os Programas, Projetos e outras ações do Plano Municipal de Saneamento Básico de Pedro Avelino deverão ser regulamentados por Decretos do Poder Executivo, na medida em que forem criados, inclusive especificando as dotações orçamentárias a serem aplicadas.

Parágrafo Único. Os Regulamentos comporão anexos do Plano Municipal de Saneamento Básico de Pedro Avelino e deverão ser identificados por número romano, na ordem de sua disposição.

Art. 12. Constitui órgão executivo do Presente Plano a Secretaria Municipal de Saúde criada na forma da Lei Municipal nº 758./2019.

Art. 13. Constitui órgão superior do presente Plano Municipal de Saneamento Básico de Pedro Avelino, de caráter consultivo deliberativo, o Conselho Municipal de Saneamento Básico, constituído com base na Lei Municipal nº 725/2019.

Art. 14. Constitui o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Pedro Avelino os documentos anexos a esta Lei.

Art. 15. Nos casos omissos, deverão prevalecer a Lei Federal 11.447/07 e o Decreto Regulamentador 7.217/10.

Art. 16. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Pedro Avelino(RN), 27 de novembro de 2019.

José Alexandre Sobrinho

Prefeito Municipal de Pedro Avelino

Publicada por:
Jussier Carlos de Souza
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Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Pedro Avelino/RN no dia 28/11/2019 - Edição 34.