COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E PREGOEIRO
ATOS ADMINISTRATIVOS
DECISÃO DE PENALIDADE/PUNIÇÃO

Pregão Presencial nr. 024/2019

Vistos, etc.

Trata de Pregão Presencial para contratação de empresa para execução dos serviços de locação de vários veículos para servir a Secretarias do Município de Pedro Avelino, a qual se realizou em data de 18 de setembro de 2019.

Realizada a reunião com a coleta dos documentos de habilitação e propostas, seguiu com a sua abertura, iniciado pelas propostas e sequenciamento de lances para, finalmente, serem averiguadas as habilitações das melhores classificadas, dentre as quais a empresa STELISON JAIME DA SILVA VALE.

Após a fase de habilitação a empresa que apresentou a melhor proposta para o item 2 foi STELISON JAIME DA SILVA VALE, contudo, apesar de convocada, não compareceu para assinar a Ata, nem apresentou os veículos adjudicados, ficando a Administração Pública sem a execução dos serviços de saúde, deixando a população desassistida, oportunidade em que foi a empresa notificada a apresentar defesa para os fins do art. 78 da Lei de Licitações e Contratos com Administração Pública.

Fluido o prazo, a empresa se mostrou inerte.

É o Relatório.

Tem sido comum a grave perturbação da ordem em processos de licitação, onde empresas ou grupos de empresas se associam para concorrerem e terem resultados que as favoreçam, o que se constitui uma prática difícil de provar, contudo ela se evidencia quando ultimados os resultados e escancaradas as propostas, aquelas que foram responsáveis pelos preços abaixo de mercado, ou de difícil

execução, abrem a vaga para as remanescentes que mantem preços mais elevados.

O caso presente é uma prova efetiva do sofrimento e dificuldade que vivem os órgãos de licitação, muitas vezes são tratados como violadores da lei e ter sido complacente com esse tipo de prática nefasta e criminosa desencadeado pelas empresas que, cada dia, encontram brechas e facilidades para burlarem a norma e o princípio da concorrência que é peculiar a esse procedimento.

A empresa STELISON JAIME DA SILVA VALE recebeu o Edital, portanto tomou conhecimento de todos os termos, condições e rotas dos veículos, compareceu a sessão de julgamento, ofertou lances até ter a sua proposta classificada para contratação do item 2 do Edital, contudo, após a homologação e convocada a assinar o contrato para iniciar a sua execução, se mostrou inerte, o qual se mostra totalmente extemporâneo, conforme expressão que emerge do §§ 5º e 6º, do art. 43 da Lei nr. 8.666/93:

Art.43.A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

§5oUltrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II)e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

§6oApós a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

O que transparece mesmo é violação á ordem do processo de licitação, o descaso da empresa para com os primados da gestão pública, tratando o caso com deslealdade e falta de zelo, implicando em reais e efetivos prejuízos ao desenvolvimento da administração e a população que hoje está sem a assistência de um

veículo para serviços aos beneficiários de exames na capital, cessando um serviço da mais alta essencialidade.

Nesse desiderato, temos que o caso se equipara a inexecução contratual, sujeito a sanções administrativas elencadas no art. 87 da Lei nr. 8.666/93:

Art.87.Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I-advertência;

II-multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III-suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois)anos;

IV-declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

O fato é, sem dúvida, merecedor de punição; primeiro para livrar a responsabilidade do gestor e agentes públicos da conveniência ou prevaricação a esses atos que não apenas constitui agressão a bases administrativas, mas também penais e de improbidade; segundo para evitar que esses casos se perpetuem em nossa gestão sem uma punição enérgica e proporcional ao dano causado ao Município e seus administrados.

O fato é grave porque demonstra descaso com reais e efetivos prejuízos á continuidade de serviços públicos essenciais, cuja

modus operandi traduz possibilidade de favorecimento ou falta de responsabilidade para com o ato administrativo, logo se justifica uma pena que possa alijar a empresa STELISON JAIME DA SILVA VALE de participar de certames no Município de Pedro Avelino, assim como realizar qualquer tipo de contrato pelo prazo de 02 (dois) anos, conforme art. 87, inciso III da Lei nr. 8.666/93.

Além da inabilitação para participar de licitação no Município de Pedro Avelino, a conduta dolosa e empreendida com má fé, constitutiva de ato de improbidade e crime contra a Administração Pública, há de se aplicar multa como preconiza o art. 87, I da Lei nr. 8.666/93, a qual observando o item 18, alínea “d” do Edital, corresponde a 10% (dez por cento) do valor anual da proposta vencedora da empresa STELISON JAIME DA SILVA VALE, a qual será cobrada após devia liquidação em autos apartados, por meio de ação executiva pela Procuradoria Municipal.

ISTO POSTO, é a presente para suspender temporariamente a empresa STELISON JAIME DA SILVA VALE de realizar qualquer tipo de contrato, pelo prazo de 02 (dois) anos, com o Município de Pedro Avelino, conforme art. 87, inciso III da Lei nr. 8.666/93; assim como condená-la ainda ao pagamento de multa como preconiza o art. 87, I da Lei nr. 8.666/93, a qual observando o item 18, alínea “d” do Edital, corresponde a 10% (dez por cento) do valor anual da proposta vencedora.

Determino a intimação da empresa STELISON JAIME DA SILVA VALE para, querendo, interpor recurso no prazo legal.

Intime-se.

Publique-se.

Pedro Avelino(RN), 27 de Novembro de 2019.

CLÉCIO VALDEVINO MOREIRA

- Pregoeiro -

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CLÉCIO VALDEVINO MOREIRA
Código da Matéria: 5DDEB885E4E3F


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Pedro Avelino/RN no dia 28/11/2019 - Edição 34.