GABINETE DO PREFEITO
ATOS ADMINISTRATIVOS
DECRETO

DECRETO MUNICIPAL Nº 072, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019.

DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DOS RESTOS A PAGAR PROCESSADOS INSCRITOS EM 2014 E EXERCICIOS ANTERIORES POR PRESCRIÇÃO, E CANCELA DESPESA INSCRITA EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS, EMPENHADA NOS EXERCÍCIOS DE 2015, 2016, 2017 E 2018, PORÉM, NÃO CONSUMADO O IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO NA SUA TOTALIDADE, CONSIDERANDO A IMPOSSIBILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO AVELINO/RN, no uso da competência e atribuições que lhes conferem as Constituições da República e do Estado do Rio Grande do Norte, bem assim a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o superior e predominante interesse do Município, fulcrado no que dispõe a legislação vigente aplicável à espécie, especialmente o art. 36, em combinação com o parágrafo único do art. 92, da Lei Federal nº 4320/64, considerando não haver ocorrido o implemento de condição na sua totalidade e a impossibilidade de sua realização, e a prescrição dos créditos;

CONSIDERANDO o quanto estabelecido no Decreto Federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, segundo o qual “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”;

CONSIDERANDO o que se aplica o disposto no Art. 68, do Decreto Federal nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, em que a inscrição de despesas como Restos a Pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas;

CONSIDERANDO o que se aplica o disposto no §2o, Art. 68, do Decreto Federal nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, em que a inscrição de restos a pagar na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3o do mesmo;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n°. 101/2000, só devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa para este efeito;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 359-F, da Lei nº 10.028/2000, dos crimes contra as finanças públicas, onde penaliza o Gestor que deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei;

CONSIDERANDO que o Código Civil Brasileiro, Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, trata da matéria da prescrição dos restos a pagar processados incorporando-a ao texto normativo, conforme o disposto no art. 206, §5º, I, que estabelece a prescrição em cinco anos, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

CONSIDERANDO a Portaria STN/MF 633/06, que não permite inclusão de restos a pagar não processados anteriores ao último exercício no Anexo IX – Demonstrativo dos Restos a Pagar por poder e Órgão, componente do Relatório Resumido da Execução Orçamentaria;

CONSIDERANDO que a contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício;

CONSIDERANDO que os restos a pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas;

CONSIDERANDO a necessidade do Poder Executivo Municipal em aprovar por meio de decreto o cancelamento de restos a pagar não processados e os restos à pagar prescritos;

DECRETA:

Art. 1.º - Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo Municipal, constantes do Orçamento Fiscal deverão cancelar, integralmente, os Restos a Pagar processados prescritos, inscritos em 2014 e exercícios anteriores, que não tiverem sido pagos até aquela data.

§1º - Os restos a pagar processados fora do prazo prescricional, conforme o disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil Brasileiro, Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, só poderão ser cancelados mediante a comprovação inconteste da não existência da obrigação financeira junto ao credor de origem, devendo ser formalizado um processo específico identificando o tipo de baixa bem como os motivos e fatos que comprovam a ausência da obrigação a ser cancelada.

Art. 2º - Após o cancelamento da inscrição das despesas como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto, poderá ser atendido à conta de dotação constante da Lei Orçamentária Anual à conta de Despesas de Exercícios Anteriores ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida.

Art. 3º - Os Restos a Pagar cancelados poderão ser restabelecidos de acordo com os permissivos contábeis vigentes e com o artigo 37, da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 4.º - Ficam, por força deste Decreto, cancelados os créditos empenhados nos exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018, inscritos em Restos a Pagar - não processados, nos balanços gerais do município de Pedro Avelino, considerando não haver ocorrido o implemento de condição na sua totalidade e a impossibilidade de sua realização.

Art. 4.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Pedro Avelino/RN, 16 de dezembro de 2019.

JOSÉ ALEXANDRE SOBRINHO

Prefeito Municipal

Publicada por:
Jussier Carlos de Souza
Código da Matéria: 5DFBC2FE53395


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Pedro Avelino/RN no dia 20/12/2019 - Edição 41.