SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
LEI ORDINÁRIA
LEI 805/2020

LEI COMPLEMENTAR NR. 805/2020.

Institui o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, no âmbito da Prefeitura Municipal de Pedro Avelino/RN e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO AVELINO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso e gozo das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ELE sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), visando efetivar a aposentadoria voluntária dos servidores do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Pedro Avelino, Estado do Rio Grande Norte.

Art. 2º. O Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, a que se refere esta Lei, compreende a concessão de incentivo pecuniário, objetivando, nos prazos e condições aqui fixadas, a adesão dos servidores efetivos do Município de Pedro Avelino/RN, que já tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria e não tenham atingido a idade limite para a permanência no serviço público, nos termos da legislação em vigor.

Art. 3º. Não poderá aderir ao programa o servidor que quando dá análise do requerimento estiver:

I – Respondendo a sindicância, inquérito administrativo ou que tenha sido condenado a perda do cargo por decisão judicial;

II – Acumulando ilegalmente remuneração de cargo, emprego ou função pública, ou que se encontrar em outra situação irregular formalmente reconhecida.

Art. 4º. Ao servidor que preenchendo os requisitos para aposentadoria, aderir ao PAI, será concedida indenização em pecúnia no percentual de 80% (oitenta por cento) calculado sobre a perda salarial que venha à ocorrer com a efetiva aposentadoria, excluído do computo os valores recebidos por gratificações de caráter transitório.

Art. 5º. A indenização que trata o artigo anterior será paga de forma mensal, obedecendo ao mesmo calendário de recebimento dos vencimentos dos servidores efetivos municipais, pelo número de vezes necessários até que o servidor beneficiado atinja a idade de 75 (setenta e cinco) anos.

Art. 6º. O incentivo pecuniário de que trata esta Lei, embora possa ter seu pagamento parcelado na forma do artigo anterior, tem natureza unitária, eventual e indenizatória, não se incorporando, em nenhuma hipótese, aos proventos de aposentadoria, não integra base de cálculo de margem consignável, nem gera qualquer direito adquirido, verba de natureza trabalhista ou remuneratória, ou qualquer outro benefício previdenciário, salvo as retenções de pensão alimentícia decorrentes de ordem judicial.

Art. 7º. Constituem condições de adesão ao PAI:

I – ser servidor do quadro permanente do Município de Pedro Avelino/RN;

II - encontrar-se em efetivo exercício na data da opção;

III - contar com tempo de serviço suficiente para solicitar aposentadoria com benefício integral junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, no período de vigência do PAI;

IV – preencher os requisitos mínimos para concessão de aposentadoria;

V – não ter sido condenado em processo disciplinar, ação de improbidade administrativa, ou processo criminal em razão do exercício do cargo, do qual possa gerar a obrigação de restituir valores ao Erário;

VI - aderir formal e expressamente ao Programa, nos termos de seu regulamento, a ser editado através de portaria emitida pelo executivo municipal.

Parágrafo Único. O pagamento do incentivo está condicionado ao deferimento da aposentadoria do servidor, concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Art. 8º. O Programa de Aposentadoria Incentivada terá duração de 120 (cento e vinte) dias para adesão, a iniciar da publicação de Portaria regulamentar expedida pelo executivo municipal, podendo ser prorrogado por igual período por ato da administração municipal.

Art. 9º. A Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Administração do município, através da Comissão de Avaliação, será responsável pelo recebimento, administração e execução dos atos de avaliação, concessão ou negativa dos requerimentos de adesão ao PAI.

Art. 10. Para aderir ao disposto nesta Lei, o servidor deverá apresentar requerimento de adesão dentro do prazo previsto no Artigo 8º desta Lei, juntamente com cópia de comprovante do pedido de aposentadoria junto ao Instituto Nacional de seguridade Social – INSS.

Parágrafo Único - Apresentado o requerimento de adesão e concedido o benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos acima citados, o órgão responsável pelo gerenciamento dos requerimentos de adesão ao PAI, terá até 20 (vinte) dias consecutivos para deferir a solicitação.

Art. 11. A indenização a ser paga aos servidores que aderirem ao Programa de Aposentadoria Incentivada, terá reajuste anual com base no mesmo índice utilizado pelo INSS em seus benefícios.

Art. 12. A indenização paga aos servidores que aderirem ao PAI, tem caráter personalíssimo e intransmissível, cessando com a confirmação do estado de óbito do servidor beneficiado.

Art. 13. As despesas inerentes à indenização pela adesão ao PAI decorrerão de recursos do Orçamento Geral do Poder Executivo do Município de Santana do Matos.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Avelino RN, 08 de Abril de 2020.

JOSÉ ALEXANDRE SOBRINHO

Prefeito Municipal

Publicada por:
Jaílson Cândido do Rosário Filho
Código da Matéria: 5E8EFDD29A362


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Pedro Avelino/RN no dia 10/04/2020 - Edição 96.