SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
ATOS ADMINISTRATIVOS
LEI NR. 813/2020

Dispõe sobre o Incentivo de Desempenho na Atenção Primária em Saúde (APS) e dá outras Providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO AVELINO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° Definir a distribuição dos valores mensais referentes ao incentivo de Desempenho das Equipes de Saúde da Atenção Primária em Saúde (APS), de acordo a Certificação definida pela Equipe de Avaliação Externa do Ministério da Saúde realizada em 2014, conforme regulamentado pela Portaria nº 2.979 de 12 de novembro de 2019, que estabelece novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde - APS no âmbito do Sistema Única de Saúde – SUS.

Art. 2° Fica definido, na forma a seguir, o percentual de distribuição do Incentivo de Desempenho da Atenção Primária em Saúde (APS):

I – 30% (Trinta por cento) serão destinados para estruturação da rede de serviços da Atenção Primária em Saúde municipal;

II – 70% (setenta por cento) serão destinados para pagamento de incentivo aos profissionais de saúde que nas Unidades Básicas de Saúde de nível superior, médio/técnico, gerentes de unidades, agentes de endemias e profissionais integrantes da equipe de apoio de saúde pelos sistemas de informação.

Art. 3º Dos valores repassados para os profissionais de saúde serão repassados de acordo com o percentual de descrito no Art. 2º, II:

I – 50% (cinquenta por cento) serão destinados aos profissionais de saúde de nível superior lotados nas Unidades Básicas de Saúde, conforme descrito no Art. 1º;

II - 50% (cinquenta por cento) serão destinados aos profissionais de saúde de nível Médio/Técnico lotados nas Unidades Básicas de Saúde, Gerentes de Unidades e Profissionais Integrantes da equipe de apoio de saúde pelos sistemas de informação, conforme descrito no Art. 1º;

Art. 4º O Incentivo de Desempenho da Atenção Primária em Saúde (APS) será devido mensalmente aos profissionais de saúde cadastrados no CNES de cada Unidade Básica de Saúde, inclusive Agentes de Endemias, conforme art. 12-C da portaria citada no art. 1º, e de acordo com o percentual descrito no art. 2º, II exceto nos casos de:

  1. Profissional que não entregar a produção no mês;
  2. Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal, exceto para o exercício de trabalho em parceria quando os procedimentos forem incluídos no faturamento SUS;
  3. Licença-prêmio;
  4. Não cumprir a carga horária.

§1º Os valores acumulados em virtudes dos incisos I ao III serão rateados entre os profissionais da equipe conforme o art. 3º desta Lei.

§2º Os valores referentes as micro áreas de Agentes Comunitários de Saúde descobertas será repassado para o(s) Agentes Comunitários de Saúde responsáveis por atender a comunidade da referida micro área descoberta.

§ 3º - O Incentivo de Desempenho da Atenção Primária em Saúde (APS) se constitui verba de caráter indenizatório, não se incorporando em qualquer hipótese ao salário do servidor dele beneficiário.

Art. 5º O pagamento será condicionado ao alcance de indicadores de acordo com art. 12-D da portaria citada no art. 1º, expostos no Anexo I desta Lei e mediante repasse mensal pelo Governo Federal.

Art. 6º Os valores a serem repassados para os profissionais de saúde serão definidos após Avaliação dos Indicadores e serão realizados através dos percentuais dos indicadores, avaliando assim o desempenho de cada equipe, tem-se o que segue:

  1. Alcance inferior a 30% dos indicadores será considerado insatisfatório, ficando a equipe sem direito de recebimento do incentivo financeiro;
  2. Alcance entre 31% e 75% dos indicadores será considerado satisfatório receberá 70% do incentivo financeiro;
  3. Alcance superior a 76% dos indicadores será considera muito satisfatório 100% do incentivo financeiro;

Parágrafo Único. Em caso de não alcance dos indicadores estipulados no Anexo I por parte da equipe de profissionais de saúde das Unidades Básicas de Saúde, o valor do incentivo será destinado a referida equipe, sendo alocado para estruturação das unidades básicas de saúde da referida equipe, tais como: pequenas reformas, aquisição de insumos, materiais diversos e equipamentos permanentes.

Art. 7º Os profissionais de saúde inseridos nas equipes de saúde receberão os valores após avaliação de indicadores e proporcional aos dias trabalhados no mês, salvo o período em que os mesmos venham a ser suspensos por situação de calamidade pública ou período emergencial de enfrentamento a pandemias, epidemias e/ou outros agravos a saúde que venha alterar os atendimentos de rotina das Unidades de Saúde Básica.

Art. 8º Os valores pertinentes aos profissionais desligados das equipes que se enquadrem no art. 4º desta Lei, e que não forem substituídos ao longo do mês, serão rateados entre os profissionais da equipe conforme o art. 3º desta Lei.

Art. 9º As despesas necessárias à aplicação da presente lei correrão por conta de recursos correspondentes ao Bloco Custeio, componente Pagamento de Desempenho da Atenção Primária em Saúde (APS).

Art. 10º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros retroativos 01 de maio de 2020, revogadas as disposições em contrário.

Pedro Avelino/RN, 29 de julho de 2020.

JOSÉ ALEXANDRE SOBRINHO

Prefeito

ANEXO

INDICADORES

META

UNIDADE

1

PROPORÇÃO DE GESTANTES COM PELO MENOS 6 (SEIS) CONSULTAS PRÉ-NATAL REALIZADAS, SENDO A PRIMEIRA ATÉ A 20ª SEMANA DE GESTAÇÃO.

60

%

2

PROPORÇÃO DE GESTANTES COM REALIZAÇÃO DE EXAMES PARA SÍFILIS E HIV

60

%

3

PROPORÇÃO DE GESTANTES COM ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO REALIZADO

60

%

4

COBERTURA DE EXAME CITOPATOLÓGICO

40

%

5

COBERTURA VACINAL DE POLIOMIELITE INATIVADA E DE PENTAVALENTE

>95

%

6

PERCENTUAL DE PESSOAS HIPERTENSAS COM PRESSÃO ARTERIAL AFERIDA EM CADA SEMESTRE

50

%

7

PERCENTUAL DE DIABÉTICOS COM SOLICITAÇÃO DE HEMOGLOBINA GLICADA

50

%

Publicada por:
Jaílson Cândido do Rosário Filho
Código da Matéria: 5F21CD897A855


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Pedro Avelino/RN no dia 30/07/2020 - Edição 141.