SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
ATOS ADMINISTRATIVOS
LEI NR. 814/2020.

Institui o Plano Municipal de Segurança Pública e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO AVELINO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte LEI:

CAPÍTULO I

DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

Seção I

Da instituição

Art. 1º Fica instituído, nos termos do disposto noart. 22 da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018o Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social – PMSP do Município de Pedro Avelino.

Parágrafo único. O PMSP terá prazo de duração de dez anos, contado da data de publicação desta Lei e deverá ser estruturado em ciclos de implementação de dois anos.

Seção II

Dos objetivos

Art. 2º São objetivos do PMSP:

I - reunir diretrizes no combate à violência e ajudar na queda dos índices de criminalidade no município;

II - reduzir todas as formas de violência contra a mulher, em especial as violências doméstica e sexual, prevenir e reprimir situações de exploração sexual, independentemente de gênero;

III - aprimorar os mecanismos de prevenção e de repressão aos crimes violentos patrimoniais;

IV - elevar o nível de percepção de segurança da população;

V - fortalecer as ações de prevenção ao crime e à violência, sobretudo por meio de ações de reorganização urbanística e de defesa social;

VI - promover o combate aos crimes ambientais;

VII - buscar fontes contínuas, previsíveis e suficientes de financiamento das ações de segurança pública;

VIII - implementar programa de reaparelhamento, aprimorar a governança e a gestão das políticas, dos programas e dos projetos de segurança pública e defesa social, com vistas à elevação da eficiência na atuação da Guarda Municipal;

IX - valorizar e assegurar condições de trabalho dignas aos profissionais de segurança pública municipal;

X - estabelecer política e programa de aparelhamento adequado à prevenção de situações de emergência e desastres e aprimorar os procedimentos destinados à referida prevenção.

Parágrafo único. As metas e as estratégias que serão implementadas para o cumprimento dos objetivos de que trata ocaputserão publicadas pelo Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, nos termos do disposto na Lei nr. 787/2019.

Seção III

Dos programas

Art. 3º Sem prejuízo de outros programas que venham a ser considerados prioritários ao longo de sua execução, o PMSP será implementado por meio de ações e de projetos dos seguintes programas:

I - de superação do déficit de dados e indicadores e de padronização do registro de eventos;

II - de garantia dos direitos das pessoas, de reorganização urbana e de ações de proteção ao meio ambiente;

III - de incremento à qualidade de preparação técnica dos profissionais de segurança pública municipal;

IV - de combate aos crimes contra o patrimônio publico municipal

Parágrafo único. Os programas de que trata ocaputserão subdivididos em ações complementares de mesma natureza, a serem definidas conforme o grau de importância, demanda de recurso, prazo de execução e diversidade regional.

Seção IV

Da governança

Art. 4º A estrutura de governança do PMSP será composta das seguintes instâncias, em caráter permanente:

a) Conselho Municipal de Segurança Pública COMSEP; e

b) Comitê Executivo de Governança do Plano.

§ 1º O Conselho Municipal de Segurança Pública - COMSEP terá atribuição consultiva, sugestiva e de acompanhamento social, e poderá, quando cabível, formular recomendações sobre o conteúdo do PMSP.

§ 2º O Comitê Executivo de Governança do Plano será o responsável pela gestão estratégica da implementação do PNSP e será composto pelos seguintes representantes, titulares e suplentes:

I - Secretário Municipal de Planejamento e Administração, que o presidirá;

II – Secretário Municipal de Tributação, Finanças e Desenvolvimento Econômico;

III – Comandante da Guarda Civil Municipal;

IV – Representante da Sociedade Civil.

Art. 5º São mecanismos e instrumentos de governança do PMSP:

I - os objetivos e as estratégias do PMSP;

II - a programação orçamentária e as normas e critérios sobre repasse de recursos da União destinados à área da segurança pública;

Art. 6º - Até o dia 31 de março de cada ano-calendário, o Comandante da Guarda Municipal realizará avaliação sobre a implementação do PMSP, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e aos operadores de políticas públicas relacionadas com a segurança pública municipal e a defesa social.

§ 1º A primeira avaliação do PMSP será realizada no primeiro ano de vigência dessa lei.

§ 2º Após a avaliação do PMSP, será elaborado relatório com o histórico e a caracterização do trabalho, as recomendações e os prazos para que elas sejam cumpridas, além de outros elementos a serem definidos em regulamento.

Art. 7º Os resultados da avaliação das políticas serão utilizados para:

I - planejar as metas e eleger as prioridades para execução e financiamento;

II - reestruturar ou ampliar os programas de prevenção e controle;

III - adequar os objetivos e a natureza dos programas, ações e projetos;

IV - celebrar instrumentos de cooperação com vistas à correção de problemas constatados na avaliação;

V - aumentar o financiamento para fortalecer o sistema de segurança pública municipal e defesa social;

VI - melhorar e ampliar a capacitação dos agentes da guarda municipal.

Parágrafo único: O relatório da avaliação deverá ser encaminhado ao Conselho Municipal de segurança pública e defesa social.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Pedro Avelino, 29 de julho de 2020.

JOSÉ ALEXANDRE SOBRINHO

Prefeito Municipal

Publicada por:
Jaílson Cândido do Rosário Filho
Código da Matéria: 5F21CDE49DE7F


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Pedro Avelino/RN no dia 30/07/2020 - Edição 141.