SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
ATOS ADMINISTRATIVOS
LEI NR. 815/2020

Altera a redação do art. 8º da Lei Municipal nr. 766/2018 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO AVELINO, neste Estado, usando de suas atribuições legais, faze saber que a Câmara aprova e ele sanciona a seguinte LEI:

CAPÍTULO VIII

DA COMPOSIÇÃO E HIERARQUIA

SEÇÃO I

DA OUVIDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

Art. 1º – Fica alterada a redação do art. 8º e instituído o art. 8º A da Lei Municipal nr. 766/2018, os quais passam a ter as seguintes redações e estrutura:

Art. 8º - A Guarda Municipal de Pedro Avelino terá a seguinte composição:

I – 01 Comandante;

II – 01 Corregedor;

III – 01 Ouvidor;

IV – 12 Guardas Municipais

§ 4º - A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal tem as seguintes competências:

I - receber:

a) denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos, individuais ou coletivos, praticados por servidores da Guarda Civil Municipal;

b) sugestões sobre o funcionamento dos serviços da Guarda Civil Municipal;

c) denúncias a respeito de atos irregulares praticados por servidores da Guarda Civil Municipal;.

II - verificar a pertinência das denúncias, reclamações e representações, propondo ao Comandante da Guarda Civil Municipal a instauração de sindicâncias e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais, fazendo ao Ministério Público a devida comunicação quando houver indícios de crime;

III - Adoção das providências que entender pertinentes necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Guarda Civil Municipal;

IV - Realizar diligências nas unidades da administração, sempre que necessário, para o desenvolvimento dos seus trabalhos;

V - Manter sempre o sigilo sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciandojunto aos órgãos competentes proteção aos denunciantes, de acordo com as disponibilidades de cada órgão;

VI - Manter serviço telefônico gratuito, quando possível, destinado exclusivamente a receberdenúncias e/ou reclamações;

VII - requisitar, diretamente, de qualquer órgão municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso, sem o pagamento de quaisquer taxas, custas ou emolumentos;

VIII - dar conhecimento, sempre que solicitado, das denúncias, reclamações e representações recebidas pela Ouvidoria ao Chefe do Executivo.

IX - Manter atualizado arquivo de documentação relativa às denúncias, reclamações e representaçõesrecebidas;

X - Elaborar e publicar, trimestralmente, relatório de suas atividades e, anualmente, a consolidaçãodos 04 (quatro) relatórios trimestrais.

§ 5º - O ouvidor da Guarda Civil Municipal tem como atribuições:

I - Propor ao Comandante da Guarda Civil Municipal a instauração de Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar e outras medidas destinadas à apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal no tocante ao seu efetivo, fazendo à Polícia, Civil, ao Ministério Público ou ainda ao Poder Judiciário as devidas comunicações, quando houver indícios ou suspeita de crime;

II - Requisitar, diretamente e sem qualquer ônus de qualquer órgão municipal, informações, certidões, cópia de documentos ou volumes de autos relacionados com a investigação em curso;

III - Recomendar ao Comando da GCM a adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Guarda Civil Municipal;

IV - Recomendar ao Comando da GCM a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;

V - Monitorar o andamento de procedimentos administrativos enviados ao Comandante da Guarda Civil Municipal, a fim de que sejam cumpridas as sugestões propostas;

VI – Imputar responsabilidades aos membros da Corregedoria da Guarda Civil Municipal, no caso de paternalismo, protecionismo ou qualquer outra forma violadora do Direito, que possa ensejar ou levar à impunidade.

§ 6º – No tocante a procedimentos e metodologia da Ouvidoria deverão ser observados:

I - O acesso à Ouvidoria poderá ser viabilizado, sempre de forma anônima ou não pelos seguintes meios:

a) Internet e/ou intranet;

b) Serviço Telefônico gratuito;

c) Carta no protocolo;

d) Pessoalmente no gabinete do Ouvidor.

II - Visando propiciar uma resposta ágil e adequada às questões demandadas, deverão ser observados os seguintes prazos:

a) Pedido de informação: 5 (cinco) dias úteis para resposta;

b) Reclamação 10 (dez) dias úteis para a resposta;

c) Elogio: a Ouvidoria dará ciência do recebimento ao remetente, em até 3 (três) dias úteis;

d) Denúncia: a Ouvidoria dará ciência do recebimento ao remetente, em até 3 (três) dias úteis.

e) Sugestão: a Ouvidoria dará ciência do recebimento ao remetente, em até 3 (três) dias úteis.

f) No caso de denúncia ou sugestão a entidade envolvida terá 10 dias úteis para se manifestar sobre a pertinência e encaminhar a resposta para a Ouvidoria.

g) Não havendo resposta por parte da unidade no prazo acima referido, a Ouvidoria reiterará a solicitação, com prazo de mais 5 (cinco) dias úteis para a manifestação sobre a denúncia ou sugestão, contados a partir da data do recebimento.

h) Ainda não havendo resposta, o Ouvidor solicitará providências junto à unidade hierarquicamente e imediatamente superior.

i) Sempre que houver, resposta ou informação direta ao interessado, por parte da unidade motivo da denúncia, reclamação, sugestão, elogio, deverá ser comunicada a Ouvidoria, inclusive com o envio de cópia do procedimento.

§ 7º - Na ausência do ouvidor o Comandante da Guarda, através de Portaria, designará um Auxiliar da Ouvidoria para desempenhar suas funções.

§ 8º - Para a consecução de seus objetivos a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal atuará:

I - Por iniciativa própria, em decorrência de denúncias, reclamações e representações de qualquer do povo ou de entidades representativas da sociedade.

II - Por solicitação do Comandante da Guarda Civil Municipal.

SEÇÃO II

DA CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

Art. 8º A - À Corregedoria da Guarda Civil Municipal compete:

I - realizar visitas de inspeção e correições, ordinárias e extraordinárias junto á Guarda Municipal;

II - apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Municipal;

III - promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos na Guarda Civil Municipal de Pedro Avelino, bem como dos ocupantes desses cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefias, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;

IV - cumprir as atribuições e funções estabelecidas nesta Lei e as atribuídas, por regulamento,pelo Chefe do Executivo.

§ 1º - A Corregedoria da Guarda Civil Municipal será dirigida pelo Corregedor com atuação autônoma, permanente, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo dentre os integrantes da corporação, pelo prazo de 2 anos, vedada a recondução imediata.

§ 2º - A Comissão de Procedimentos Administrativos observará a composição, competência e atribuições designadas na Lei Municipal nr. 533/2000.

§ 3º - O Corregedor tem como atribuições:

I - Assistir o Comandante da Guarda Civil Municipal nos assuntos disciplinares;

II - Manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Comandante da Guarda Civil Municipal;

III - Dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria da Guarda Civil Municipal;

IV - Apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal, procedendo a instauração de procedimentos administrativos disciplinares, para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos referidos servidores;

V - Avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações administrativas atribuídas a servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal;

VI - responder às consultas formuladas pelos setores da Guarda Civil Municipal sobre assuntos de sua competência;

VII - Determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades da Guarda Civil Municipal, remetendo sempre relatório reservado ao Comandante da Guarda;

VIII - remeter ao Comandante da Guarda Civil Municipal relatório circunstanciado, sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Municipal, em estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente;

IX - submeter ao Comandante da Guarda Civil Municipal, relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de servidor integrante do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal indicado para o exercício de cargos de chefias, observada a legislação aplicável;

X - propor ao Comandante da Guarda Civil Municipal a aplicação de sanções disciplinares, na forma prevista em lei e regulamento.

Art. 2º - Os cargos de Ouvidor e Corregedor serão em comissão de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, escolhidos dentre os atuais integrantes da Guarda Municipal.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Pedro Avelino(RN), 29 de julho de 2020.

JOSÉ ALEXANDRE SOBRINHO

- Prefeito Municipal -

Publicada por:
Jaílson Cândido do Rosário Filho
Código da Matéria: 5F21CE46F376F


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Pedro Avelino/RN no dia 30/07/2020 - Edição 141.