ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
DECRETO
DECRETO Nº 112, DE 30 DE JULHO DE 2020.
Altera os Decretos 86/2020, 88/2020, 91/2020, 98/2020 e 102/2020, os quais estabelecem normas de prevenção ao avanço do coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Pedro Avelino e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO AVELINO usando de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO, a declaração de Pandemia do COVID-19 por parte da Organização Mundial de Saúde – OMS em data de 11 de março do corrente ano, exigindo medidas preventivas ao avanço do novo vírus;
CONSIDERANDO, a situação de emergência epidemiológica decretado pelos Governos Federal e do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO, os deveres inerentes ao Poder Público Municipal no tocante á saúde de sua população;
CONSIDERANDO, a Lei Federal nr. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, a qual estabeleceu a quarentena como forma de enfrentamento da emergência nos casos de saúde pública internacional em se tratando do COVID-19;
CONSIDERANDO, que alguns municípios limítrofes e da região apresentam casos confirmados da COVID-19, ao passo que o nosso ainda não registra nenhum caso sequer de suspeita,
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam suspensos, no âmbito do Município de Pedro Avelino, até 15 de agosto de 2020:
I – As atividades educacionais de todas as unidades escolares do município;
II – A participação, a serviço, de servidores públicos municipais em eventos e/ou viagens interestaduais e internacionais;
III – Toda e qualquer atividade festiva, pública ou privada, a qual demande á reunião de mais de 10 (dez) pessoas;
IV – As atividades do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos e do Serviço de Proteção e Assistência Integral – PAIF.
V – As atividades de atendimento ao público de todas as Secretarias e Repartições públicas da estrutura administrativa municipal, mantido o seu funcionamento interno para fins de atendimento dos casos de urgência.
§ 1º - O comercio em geral, incluindo academias, mercadinhos, salões de beleza, escritórios em geral, lanchonetes, farmácias, oficinas, transportes taxi, moto-taxi, bares e restaurantes deverão manter as atividades normais, devendo observar as regras de proteção de seus funcionários e clientes, evitando a aglomeração em seu interior, distância mínima de 1,5 m entre as
pessoas e o uso de mascaras, assim como disponibilizar a seus clientes álcool com 70% INPM.
§ 2º - As academias deverão manter funcionário para realizar a higienização dos aparelhos a cada troca de pessoas, estando limitado a 10 (dez) clientes em atividade no seu interior.
§ 3º - Estão liberadas as atividades religiosas junto aos templos e igrejas, limitadas ao máximo de 20 (vinte) pessoas, desde que o espaço permita manter o distanciamento de 1,5 m entre elas, observadas as normas de proteção como uso de máscaras e limpeza das mãos.
§ 4º - Estão ainda liberadas as atividades de cursos de capacitação e formação profissional em geral, desde que o espaço mantenha a distância mínima de 1,5 m entre pessoas, uso de álcool geral e máscaras de proteção.
§ 5º - Será obrigatório o uso de máscaras de proteção do rosto em todo o território deste município, devendo os estabelecimentos comerciais e os templos religiosos impedir o acesso de quem dela não faça uso.
§ 6º - Os bares e restaurantes poderão funcionar, desde que mantenham as mesas numa distância mínima de 2 (dois) metros, limitada a 04 (quatro) pessoas em cada mesa durante a permanência no estabelecimento, estando ainda obrigado á higienização com álcool 70% na estrada e saída.
§ 7º - Os serviços de saúde nas Unidades de Saúde Básica - UBS funcionarão apenas para os atendimentos das urgências habituais e doenças crônicas, permanecendo em atividade normal os serviços de urgência e emergência.
§ 8º - Os agendes de saúde, endemias e demais profissionais das Equipes Saúde da Família – ESF, permanecem em suas atividades para o atendimento dos seus serviços regulares, incluindo as atividades em barreiras sanitárias em dias e horários determinados pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 9º - Fiscalização referente os incisos I a VI deste artigo, ficarão á cargo dos órgãos de vigilância sanitária do Município, podendo este requisitar a força policial para o exercício da atividade e o cumprimento dos deveres que lhes inerente.
§ 10 - Os profissionais envolvidos na fiscalização poderão executar tarefas para debelar, evitar ou restringir a aglomeração de pessoas, orientando-os a manter a distância mínima de 1,5 m entre elas, podendo até mesmo promover o fechamento da cobertura Francisco Raimundo da Silva e demais bens de uso comum do povo se necessário for.
§ 11 - As atividades da feira livre estão liberadas apenas para os comerciante locais, devidamente autorizados pelo órgão municipal da vigilância sanitária, devendo fazerem uso de mascaras e coordenarem o acesso ás suas bancas de modo a manter a distância de 1,5 m.
§ 12 – Havendo descumprimento das determinações constantes deste Decreto, deverão as autoridades consignadas no § 9º deste artigo, comunicar ao setor competente da Prefeitura Municipal responsável pela emissão de Alvará de Funcionamento para fins de seu cancelamento e aplicação das demais penalidades, sem prejuízo do Poder de Polícia para fazer cessar, imediatamente, a violação a esta normas.
Art. 2º - Está o Poder Publico Municipal vedado de conceder alvará para o licenciamento de qualquer atividade festiva, ou que importe em aglomeração de pessoas, no prazo do art. 1º deste Decreto.
Art. 3º - Ficam convocados todos os profissionais da saúde para integrarem a equipe de assistência e prevenção do COVID-19 pelo prazo de vigência do estado de emergência determinado no Decreto nr. 087/2020, estando suspensa as férias, licenças ou qualquer tipo de afastamento, devendo a Secretária Municipal de Saúde elaborar turnos e escalas para o atendimento das demandas, sob pena de registro de faltas, sem prejuízo de outas penalidades administrativas apuradas em processo de sindicância.
Parágrafo Único – Estão dispensados desses serviços os profissionais que integrem os grupos de risco definidos por normas do Ministério da Saúde e pela Organização Mundial de Saúde – OMS.
Art. 4º - O descumprimento ás normas deste decreto implica em crime de desobediência previsto no ar. 330 do CP., assim como pagamento de multas, as quais serão fixadas por lei.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Comunique-se
Publique-se
JOSÉ ALEXANDRE SOBRINHO
- Prefeito Municipal -
Publicada por:
Jaílson Cândido do Rosário Filho
Código da Matéria:
5F22DD5FCAAFA
Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Pedro Avelino/RN no dia 31/07/2020 - Edição 142.