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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
GABINETE DO PREFEITO
LEI ORDINÁRIA
LEI Nº 443/2019
LEI Nº 443, de 10 de dezembro de 2019.
Autoriza a celebração de contratos temporários para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Poço Branco/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público os órgãos da Administração Pública Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - Assistência a situações de calamidade pública;
II - Assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos;
III - admissão de professor substituto;
IV – Admissão de profissionais da área de saúde para atender a necessidade de excepcional interesse público e realizar atendimentos ambulatoriais e hospitalares em regime de escala de plantão;
V - Substituição de servidor licenciado de cargo de provimento efetivo desde que o afastamento seja previsto em Lei;
VI – Substituição de servidor detentor de cargo de provimento efetivo no caso de exoneração, demissão, aposentadoria ou falecimento, quando não houver aprovados para o respectivo cargo em concurso público vigente;
VII – Quando o número de servidores efetivos for insuficiente para a continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação;
VIII - Suprir carências emergenciais nas áreas de logística dos órgãos e entidades da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal;
IX - Necessidade de implantação de serviço inadiável, em qualquer área.
Art. 3º Para atender ao disposto nesta lei poderão ser admitidos servidores e respectivos quantitativos para os cargos de:
Item |
Cargo |
Nº de Vagas |
Lotação |
Carga Horária |
Remuneração (R$) |
01 |
Advogado |
02 |
Assistência Social |
40 |
2.990,00 |
02 |
Agente Comunitário de Saúde |
04 |
Saúde |
40 |
998,00 |
03 |
Arquiteto |
01 |
Infraestrutura |
40 |
4.550,00 |
04 |
ASG |
30 |
Infraestrutura |
40 |
2.000,00 |
05 |
Assessor de Comunicação |
01 |
Gabinete Civil |
40 |
2.500,00 |
06 |
Assistente Social |
03 |
Assistência Social |
40 |
1.500,00 |
07 |
Bioquímico |
02 |
Laboratório |
30 |
2.000,00 |
08 |
Bioquímico Farmacêutico |
02 |
Farmácia |
30 |
2.000,00 |
09 |
Cientista Social |
01 |
Assistência |
30 |
1.300,00 |
10 |
Coveiro |
04 |
Infraestrutura |
40 |
998,00 |
11 |
Cuidador |
10 |
Educação |
40 |
998,00 |
12 |
Diretor de Atenção Básica |
01 |
Secretária de Saúde |
40 |
5.000,00 |
13 |
Eletricista |
02 |
Infraestrutura |
40 |
998,00 |
15 |
Engenheiro |
01 |
Infraestrutura |
40 |
4.550,00 |
16 |
Fisioterapeuta |
02 |
Centro Clinico |
30 |
2.000,00 |
17 |
Maestro |
01 |
Convivência |
40 |
1.000,00 |
18 |
Médico Veterinário |
01 |
Saúde |
20 |
1.500,00 |
19 |
Merendeira |
05 |
Educação |
40 |
998,00 |
20 |
Motorista |
20 |
Diversos |
40 |
1.250,00 |
21 |
Nutricionista |
01 |
Educação |
30 |
1.300,00 |
22 |
Operador de Maq. Pesadas |
04 |
Infraestrutura |
40 |
2.000,00 |
23 |
Orientador Social |
10 |
Convivência |
40 |
998,00 |
24 |
Pedagogo (Psicopedagogo) |
02 |
Assistência/Educação |
30 |
1.300,00 |
25 |
Professores Polivalentes |
20 |
Educação |
30 |
1.000,00 |
26 |
Recepcionista |
02 |
Administração |
40 |
998,00 |
27 |
Sanfoneiro |
01 |
Assistência |
30 |
998,00 |
28 |
Secretaria Executiva |
02 |
Assist./Gabinete |
40 |
1.300,00 |
29 |
Técnico Agrícola |
01 |
Infraestrutura/Agricultura |
40 |
1.100,00 |
30 |
Técnico de Enfermagem |
12 |
Secretaria de Saúde |
40 |
1.100,00 |
31 |
Técnico de Laboratório |
02 |
Secretaria de Saúde |
40 |
998,00 |
32 |
Técnico em Manutenção de Rede |
01 |
Administração |
40 |
1.800,00 |
33 |
Técnico Farmacêutico |
02 |
Farmácia |
40 |
998,00 |
34 |
Terapeuta Ocupacional |
01 |
Saúde |
30 |
1.300,00 |
35 |
Topografo |
01 |
Infraestrutura |
30 |
2.000,00 |
36 |
Vigilantes |
20 |
Infraestrutura |
40 |
998,00 |
Art. 4º Fica disciplinado o regime jurídico dos servidores contratados temporariamente, pela Prefeitura Municipal de Poço Branco/RN, para atender a situações de excepcional interesse público municipal, na forma autorizada pela Constituição Federal, art. 37, inc. IX.
Art. 5º É de natureza administrativa, e não contratual trabalhista ou funcional estatutária, a contratação a que se refere o artigo anterior, constituindo, com relação a esses regimes, o terceiro regime jurídico de servidor público municipal.
Parágrafo único. A contratação a que se refere o art. 1º não origina nem constitui qualquer vínculo trabalhista entre a Prefeitura e o servidor contratado, mas exclusivamente de natureza administrativa, na forma estrita desta Lei.
Art. 6º A contratação será feita por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I – Nos casos dos incisos I e II do art. 2º enquanto durar assistência a situações de calamidade pública e estado de emergência;
II – Nos casos dos incisos III, IV, V, VI,VII, VIII, IX e X do art. 2º, a partir de 01 de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2020, podendo ser prorrogado por igual período.
Parágrafo único. O contrato firmado em decorrência de situação de calamidade pública e/ou emergência poderá ser prorrogado por prazo suficiente à superação da situação calamitosa, observado o prazo máximo de um ano.
Art. 7º A contratação somente poderá ser feita com observância da dotação orçamentária específica e observado os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Art. 8º É proibida a contratação de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as cumulações amparadas pela Constituição Federal, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários.
§ 2º Além da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo implicará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado.
Art. 9º A remuneração mensal dos servidores contratados terá como base a presente Lei.
Art. 10 O contratado nos termos desta Lei vincular-se-á, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 11 A pessoa contratada não poderá:
I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implica a rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 12 Ficam estendidos ao pessoal contratado nos termos desta Lei os benefícios previstos em lei: adicional por serviço extraordinário, adicional noturno e o adicional de insalubridade.
Art. 13 O contrato firmado extinguir-se-á:
I - Pelo término do prazo contratual;
II – Retorno do servidor efetivo ao cargo ou posse de novo servidor efetivo na vaga;
III - Por iniciativa do contratado.
Parágrafo único. Decorrentes da extinção do contrato serão devidas ao ex-contratado a gratificação natalina e férias, de forma proporcional ao efetivo tempo prestado.
Art. 14 O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis Complementares e as Leis Ordinárias que tratarem de contratações temporárias, naquilo que contrariar as disposições desta Lei.
Poço Branco/RN, 10 de dezembro de 2019.
WALDEMAR HORÁCIO DE GÓIS NETO
Prefeito
Publicada por:
BERKSON BRENNO TEODORO FERREIRA
Código da Matéria:
5DF8E7312CDE0
Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Poço Branco/RN no dia 18/12/2019 - Edição 89.