GABINETE DO PREFEITO
LEI ORDINÁRIA
LEI Nº 443/2019

LEI Nº 443, de 10 de dezembro de 2019.

Autoriza a celebração de contratos temporários para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Poço Branco/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público os órgãos da Administração Pública Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I - Assistência a situações de calamidade pública;

II - Assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos;

III - admissão de professor substituto;

IV – Admissão de profissionais da área de saúde para atender a necessidade de excepcional interesse público e realizar atendimentos ambulatoriais e hospitalares em regime de escala de plantão;

V - Substituição de servidor licenciado de cargo de provimento efetivo desde que o afastamento seja previsto em Lei;

VI – Substituição de servidor detentor de cargo de provimento efetivo no caso de exoneração, demissão, aposentadoria ou falecimento, quando não houver aprovados para o respectivo cargo em concurso público vigente;

VII – Quando o número de servidores efetivos for insuficiente para a continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação;

VIII - Suprir carências emergenciais nas áreas de logística dos órgãos e entidades da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal;

IX - Necessidade de implantação de serviço inadiável, em qualquer área.

Art. 3º Para atender ao disposto nesta lei poderão ser admitidos servidores e respectivos quantitativos para os cargos de:

Item

Cargo

Nº de Vagas

Lotação

Carga Horária

Remuneração (R$)

01

Advogado

02

Assistência Social

40

2.990,00

02

Agente Comunitário de Saúde

04

Saúde

40

998,00

03

Arquiteto

01

Infraestrutura

40

4.550,00

04

ASG

30

Infraestrutura

40

2.000,00

05

Assessor de Comunicação

01

Gabinete Civil

40

2.500,00

06

Assistente Social

03

Assistência Social

40

1.500,00

07

Bioquímico

02

Laboratório

30

2.000,00

08

Bioquímico Farmacêutico

02

Farmácia

30

2.000,00

09

Cientista Social

01

Assistência

30

1.300,00

10

Coveiro

04

Infraestrutura

40

998,00

11

Cuidador

10

Educação

40

998,00

12

Diretor de Atenção Básica

01

Secretária de Saúde

40

5.000,00

13

Eletricista

02

Infraestrutura

40

998,00

15

Engenheiro

01

Infraestrutura

40

4.550,00

16

Fisioterapeuta

02

Centro Clinico

30

2.000,00

17

Maestro

01

Convivência

40

1.000,00

18

Médico Veterinário

01

Saúde

20

1.500,00

19

Merendeira

05

Educação

40

998,00

20

Motorista

20

Diversos

40

1.250,00

21

Nutricionista

01

Educação

30

1.300,00

22

Operador de Maq. Pesadas

04

Infraestrutura

40

2.000,00

23

Orientador Social

10

Convivência

40

998,00

24

Pedagogo (Psicopedagogo)

02

Assistência/Educação

30

1.300,00

25

Professores Polivalentes

20

Educação

30

1.000,00

26

Recepcionista

02

Administração

40

998,00

27

Sanfoneiro

01

Assistência

30

998,00

28

Secretaria Executiva

02

Assist./Gabinete

40

1.300,00

29

Técnico Agrícola

01

Infraestrutura/Agricultura

40

1.100,00

30

Técnico de Enfermagem

12

Secretaria de Saúde

40

1.100,00

31

Técnico de Laboratório

02

Secretaria de Saúde

40

998,00

32

Técnico em Manutenção de Rede

01

Administração

40

1.800,00

33

Técnico Farmacêutico

02

Farmácia

40

998,00

34

Terapeuta Ocupacional

01

Saúde

30

1.300,00

35

Topografo

01

Infraestrutura

30

2.000,00

36

Vigilantes

20

Infraestrutura

40

998,00

Art. 4º Fica disciplinado o regime jurídico dos servidores contratados temporariamente, pela Prefeitura Municipal de Poço Branco/RN, para atender a situações de excepcional interesse público municipal, na forma autorizada pela Constituição Federal, art. 37, inc. IX.

Art. 5º É de natureza administrativa, e não contratual trabalhista ou funcional estatutária, a contratação a que se refere o artigo anterior, constituindo, com relação a esses regimes, o terceiro regime jurídico de servidor público municipal.

Parágrafo único. A contratação a que se refere o art. 1º não origina nem constitui qualquer vínculo trabalhista entre a Prefeitura e o servidor contratado, mas exclusivamente de natureza administrativa, na forma estrita desta Lei.

Art. 6º A contratação será feita por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

I – Nos casos dos incisos I e II do art. 2º enquanto durar assistência a situações de calamidade pública e estado de emergência;

II – Nos casos dos incisos III, IV, V, VI,VII, VIII, IX e X do art. 2º, a partir de 01 de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2020, podendo ser prorrogado por igual período.

Parágrafo único. O contrato firmado em decorrência de situação de calamidade pública e/ou emergência poderá ser prorrogado por prazo suficiente à superação da situação calamitosa, observado o prazo máximo de um ano.

Art. 7º A contratação somente poderá ser feita com observância da dotação orçamentária específica e observado os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Art. 8º É proibida a contratação de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as cumulações amparadas pela Constituição Federal, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários.

§ 2º Além da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo implicará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado.

Art. 9º A remuneração mensal dos servidores contratados terá como base a presente Lei.

Art. 10 O contratado nos termos desta Lei vincular-se-á, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social.

Art. 11 A pessoa contratada não poderá:

I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implica a rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 12 Ficam estendidos ao pessoal contratado nos termos desta Lei os benefícios previstos em lei: adicional por serviço extraordinário, adicional noturno e o adicional de insalubridade.

Art. 13 O contrato firmado extinguir-se-á:

I - Pelo término do prazo contratual;

II – Retorno do servidor efetivo ao cargo ou posse de novo servidor efetivo na vaga;

III - Por iniciativa do contratado.

Parágrafo único. Decorrentes da extinção do contrato serão devidas ao ex-contratado a gratificação natalina e férias, de forma proporcional ao efetivo tempo prestado.

Art. 14 O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis Complementares e as Leis Ordinárias que tratarem de contratações temporárias, naquilo que contrariar as disposições desta Lei.

Poço Branco/RN, 10 de dezembro de 2019.

WALDEMAR HORÁCIO DE GÓIS NETO

Prefeito

Publicada por:
BERKSON BRENNO TEODORO FERREIRA
Código da Matéria: 5DF8E7312CDE0


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Poço Branco/RN no dia 18/12/2019 - Edição 89.