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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO
DECRETO Nº 006/2020
DECRETO Nº 006/2020
Dispõe sobre as medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento no âmbito do Poder Executivo Municipal, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (Covid-19)
O PREFEITO MUNICIPAL DE POÇO BRANCO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 13.979/2020, e,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;
CONSIDERANDO que estudos recentes demonstram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto nº 29.524, de 17 de março de 2020, do Estado do Rio Grande do Norte.
DECRETA:
Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, no âmbito do Município de Poço Branco, ficam definidas nos termos deste Decreto.
Art. 2º Como medidas individuais recomenda-se as pessoas dentro do grupo de risco, que fiquem restritos e evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.
Parágrafo único – Para efeitos deste Decreto, considera-se grupo de risco, as pessoas:
a) acima de sessenta anos;
b) com doenças crônicas;
c) com problemas respiratórios;
d) gestantes e lactantes.
Art. 3º Determinar, a partir da publicação do presente Decreto, a suspensão de eventos abertos ao público, de qualquer natureza, com aglomeração pessoas.
1º - Nas situações em que não for possível o cancelamento ou adiamento, os eventos devem ocorrer com portões fechados, sem a participação do público;
2º - As reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas.
Art. 4º Os locais de grande circulação de pessoas, tais como comércio, lotérica devem reforçar medidas de higienização de superfície.
Parágrafo Único - Todos os eventos permitidos de acordo com o art. 3º deste Decreto deverão adotar as medidas do caput desse artigo.
Art. 5º Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19;
I – observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;
II – aumentar a frequência de higienização de superfícies;
III – manter circulação de ar nos ambientes de uso dos clientes.
Art. 6º - Ficam suspensas, a partir de 18/03/2020, por 15 (quinze) dias, sujeito a reavaliação, as aulas e atividades educacionais em escolas públicas, Centros Municipais de Educação Infantil e atividades correlatas (Oficinas) e da rede privada de ensino, bem como, atividades esportivas, jogos escolares, além da suspensão do transporte escolar, no Município de Poço Branco.
§ 1º A suspensão das aulas na rede de ensino pública do Município de Poço Branco, de que trata o caput deste artigo, deverá ser compreendida como recesso/férias escolares do mês de julho e terá início a partir do dia 18 de março de 2020, nos termos deste Decreto.
§ 2º O recesso/férias escolares terá duração máxima de 15 dias corridos, independente do quantitativo de dias de recesso constante no calendário escolar da unidade de ensino.
§ 3º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Municipal de Educação e Cultura, após o retorno das aulas.
Art. 7º A Administração municipal poderá, dentro da viabilidade técnica e operacional, e sem qualquer prejuízo administrativo, conceder o regime de trabalho remoto ou escalas diferenciadas de trabalho e adoções de horários alternativos nas repartições públicas, podendo ser instituído o regime de rodízio e horários alternativos, sem prejuízos dos vencimentos.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo, não se aplica aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde e a Defesa Civil.
Art. 8º - Os servidores que não apresentarem quaisquer dos sintomas do COVID-19 e forem regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido deverão realizar o teletrabalho desde do regresso, no prazo de sete dias.
§1º - Os servidores que apresentarem quaisquer dos sintomas do COVID-19 ou regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido deverão realizar o teletrabalho desde o início dos sintomas ou do regresso, no prazo de quatorze dias.
§2º - Na impossibilidade técnica e operacional de conceder teletrabalho aos servidores relacionados neste artigo, deverão ser afastados de suas atividades sem prejuízo da remuneração ou subsídio.
§3º - Os servidores que estiveram em viagens a localidades em que o surto do COVID-19 tenha sido reconhecida deverão informar, inclusive por meio eletrônico, se necessário, a Diretoria de Gestão de Pessoas ou a Chefia Imediata, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do retorno ao trabalho, a localidade que estiveram, com a respectiva documentação comprobatória.
Art. 9º - Ficam suspensas, a partir de 18 de março de 2020, a fruição de férias e licenças de servidores da Secretaria Municipal de Saúde, salvo quando a suspensão implicar na perda do direito ao gozo das férias.
Parágrafo único. O servidor que encontrar-se no gozo das férias poderá concluí-lo, salvo no caso de cassação expressa.
Art. 10.- Ficam suspensas as atividades dos programas em grupo nos equipamentos públicos da Saúde e serviços públicos assistenciais.
Art. 11- O atendimento odontológico ocorrerá somente em casos de urgência e emergência e será precedido de avaliação por profissional qualificado.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes que atuem na saúde bucal serão remanejados conforme critérios definidos pela Secretaria, diante de necessidade justificada.
Art. 12. Os demais equipamentos e atividades da Secretaria Municipal de Saúde terão seu funcionamento normal.
Art. 13. Os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, poderão ser remanejados conforme critérios definidos pela Secretaria.
Parágrafo Único. Os servidores inseridos no grupo de risco de que trata o art. 2º deste Decreto, serão remanejados de modo a minorar o risco de exposição ao COVID-19.
Art. 14. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação em órgão oficial do Município.
Prefeitura Municipal de Poço Branco/RN, aos 18 de março de 2020.
WALDEMAR HORÁCIO DE GÓIS NETO
Prefeito Constitucional
Publicada por:
BERKSON BRENNO TEODORO FERREIRA
Código da Matéria:
5E7227BC5D4D7
Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Poço Branco/RN no dia 19/03/2020 - Edição 125.