![]() |
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO
RETIFICAÇÃO DA DECRETO 007/2020
DECRETO Nº 007/2020
Define medidas restritivas temporárias para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19).
O PREFEITO MUNICIPAL DE POÇO BRANCO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 13.979/2020, e,
Considerando a recomendação das autoridades sanitárias do País e do Estado do Rio Grande do Norte de se buscar diminuir o fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo coronavírus;
Considerando que medidas similares têm mostrado alta eficácia e vêm sendo adotadas em outros Estados e Países para enfrentamento do novo coronavírus;
Considerando a necessidade de intensificarem-se as medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) conforme previsto no Decreto nº 29.541, de 20 de março de 2020, exarado pelo Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica suspenso o funcionamento de todos os restaurantes, lanchonetes, bares e similares, localizados no município de Poço Branco.
§1º Os estabelecimentos de que trata o caput poderão funcionar exclusivamente para entrega em domicílio e como pontos de coleta.
§2º A suspensão de que trata o caput não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes e que sejam observadas as recomendações da autoridade sanitária de distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as mesas e de até 4 (quatro) cadeiras por mesa.
Art. 2º Fica suspenso o funcionamento de todas as boates, casas de eventos e de recepções, clubes sociais, parques de diversões, academias de ginástica e estabelecimentos similares, localizados no município de Poço Branco.
Art. 3º Fica suspenso o funcionamento de todas as igrejas, templos religiosos e estabelecimentos similares, localizados no município de Poço Branco.
Art. 4º Fica suspenso todo o atendimento presencial ao público em estabelecimentos bancários e financeiros, localizados no município de Poço Branco, permitido o autoatendimento em caixas eletrônicos e demais canais de atendimento não presencial.
§1º Os estabelecimentos de que trata o caput deverão:
I - fornecer atendimento virtual ou telefônico, por meio de aplicativos, sítios eletrônicos e telefones amplamente divulgados à população;
II - garantir a disponibilização ininterrupta de álcool em gel aos usuários de caixas eletrônicos, em locais fixos de fácil visualização e acesso;
III - garantir a higienização regular do ambiente de acesso aos caixas eletrônicos e dos respectivos equipamentos;
IV - garantir o abastecimento de todos os caixas eletrônicos para saques em dinheiro e demais operações, de modo a evitar qualquer prejuízo ao usuário.
Art. 5º O funcionamento de mercados, supermercados, farmácias, drogarias e similares deverá observar as seguintes regras:
I - controle de acesso a 1 (uma) pessoa por família, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível;
II - limitação do número de clientes a 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento;
III - limitação dos quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque.
Art. 6º A despeito das medidas restritivas previstas neste Decreto, ficam assegurados aos estabelecimentos e respectivos funcionários e lojistas o funcionamento exclusivamente interno e o acesso aos respectivos estoques, para fins de vendas por entrega em domicílio.
Art. 7º O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros deverá observar a proibição de utilização de ventilação artificial.
Art. 8º Ficam suspensas as atividades coletivas de qualquer natureza com público superior a 50 (cinquenta) pessoas.
Art. 9º Fica suspensa a realização da feira livre.
Art. 10 O descumprimento das medidas restritivas previstas neste Decreto ensejará ao infrator a aplicação de multa diária de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e emprego de força policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização do crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, e civil.
Art. 11 As medidas restritivas previstas neste Decreto observarão os seguintes prazos específicos de vigência:
I - até 2 de abril de 2020, em relação ao art. 2º ao 8º;
II - até 29 de março de 2020, em relação ao art. 1º.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Poço Branco/RN, aos 23 de março de 2020;
WALDEMAR HORÁCIO DE GÓIS NETO
Prefeito Constitucional
Publicada por:
BERKSON BRENNO TEODORO FERREIRA
Código da Matéria:
5E7A142A6148A
Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Poço Branco/RN no dia 25/03/2020 - Edição 129.