GABINETE DO PREFEITO
DECRETO
DECRETO Nº 024/2020

DECRETO Nº 024/2020 de 22 de Junho de 2020.

“EMENTA: DECLARA O CUMPRIMENTO MAIS RIGIDO DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS). E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

WALDEMAR HORÁCIO DE GÓIS NETO, Prefeito Constitucional de Poço Branco, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhes confere a Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do País e do Estado, no sentido de se buscar diminuir a aglomeração e o fluxo de pessoas em espaços coletivos mediante o isolamento social, para mitigar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que os dados em todo o mundo relativos ao avanço da doença comprovam que o isolamento social constitui alternativa mais adequada a ser adotada pelos governantes como política responsável de enfrentamento da COVID-19, dado seu impacto direto e significativo na curva de crescimento da pandemia, permitindo que mais vidas sejam salvas;

CONSIDERANDOo disposto no art. 3º, II, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, sobre a competência das autoridades para determinar medidas de quarentena e isolamento;

CONSIDERANDOo aumento exponencial dos casos da COVID-19 no Município de Poço Branco desde a última sexta-feira, dia 19 de junho de 2020, onde foram constatados 69 (sessenta e nove) casos confirmados e a ocorrência de 06 (seis) óbitos, bem como a necessidade de realizar barreiras epidemiológico-sanitárias como medidas que visam a redução dos casos de infecção;

CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), com vistas a proteger de forma adequada a saúde e a vida da população no âmbito do município de Poço Branco/RN;

CONSIDERANDO a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;

DECRETA:

Art. 1º Fica decretada a política de isolamento social rígido para o enfrentamento da pandemia, consistente no controle da circulação de pessoas e veículos nos espaços e vias públicas, objetivando reduzir a velocidade de propagação da doença no Município de Poço Branco/RN.

Art. 2º As pessoas que estejam nas ruas e praças públicas, com exceção para casos de deslocamento por força de trabalho, ida aos serviços essenciais e estabelecimentos autorizados a funcionar, irão receber advertência por meio de notificação das autoridades municipais, e em segunda autuação deverão serem multadas em R$ 180 (cento e oitenta) reais.

§1º Nos casos de reincidência, o valor da multa prevista no caput deste artigo será aplicada em dobro.

§2º A fiscalização ficará sob responsabilidade das autoridades Municipais e Policia Militar.

Art. 3º Só serão permitidos o funcionamento de estabelecimentos comercias que são considerados como serviços essenciais a população, quais sejam: supermercados e mercados; bancos e/ou correspondentes bancários; padarias (sem lanchonetes); borracharia; oficinas; postos de combustível; e farmácias.

§1º Os estabelecimentos comerciais especificados no caput deste artigo estão autorizados a funcionarem nos seguintes dias e horários:

I – Supermercados, mercados e padarias: segunda-feira a sábado, das 06:00 horas às 17:00 horas; e aos domingos, das 06:00 horas as 10:00 horas;

II – Farmácias, postos de gasolina, borracharias e oficinas: domingo a domingo, das 07:00 horas às 19:00 horas;

III – Bancos e/ou correspondentes bancários: segunda-feira a sexta-feira, das 07:00 horas às 17:00 horas.

§2º Os estabelecimentos deverão observar todas as providências necessárias para evitar aglomerações, preservar o distanciamento mínimo entre as pessoas e garantir a segurança de clientes e funcionários, sem prejuízo da observância obrigatória das seguintes medidas:

I – disponibilização de álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;

II – uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, individuais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laborais;

III – dever de impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras, bem como a impedir a permanência simultânea de clientes no seu interior que inviabilize o distanciamento social mínimo de 02 (dois) metros;

IV – autorização para ingresso nos estabelecimentos de somente uma pessoa por família, vedada a permanência no local por tempo superior ao estritamente necessário para a aquisição dos produtos ou prestação do serviço;

V – não haverá atendimento a pessoas do grupo de risco da COVID-19, devendo neste caso o estabelecimento providenciar telefone de contato para efetuar a venda por meio dedelivery;

VI – afixar cartazes, nas respectivas entradas, informando sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras e do dever de distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas

§3º Os estabelecimentos que violarem as medidas impostas nos Decretos Municipais serão penalizadas com a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), montante que poderá ser majorado em até dez vezes, em caso de reincidências.

Art. 4º Quem for morador de Poço Branco e precisar se deslocar para outros municípios, deve apresentar comprovante de justificativa da viagem quando solicitado, o mesmo deverá ocorrer em relação aos moradores de outros municípios que vão à Poço Branco/RN, que também deverão apresentar justificativa da viagem quando solicitado.

§1º Estão autorizados a transitar no Município de Poço Branco as pessoas e veículos que se enquadrem nos serviços essenciais à justiça e trabalhadores das áreas da saúde ou cujas atividades não tenham sido suspensas por decretos do município, devendo apresentar, caso necessário, declaração do empregador ou contrato de prestação de serviços, bem como documento de identidade do trabalhador.

§2º Somente serão autorizada a entrada de veículos de prestadores de serviço que estejam transportando, exclusivamente, gêneros alimentícios e produtos farmacêuticos, sendo obrigatório a apresentação da nota fiscal das mercadorias carregadas e/ou algum documento que comprove que o deslocamento tem como objetivo a prestação de serviços essenciais.

Art. 5º As autoridades Municipais e Policia Militar deverão abordar os indivíduos em circulação em vias, ruas e praças públicas, ficando proibido a circulação das 20:00 horas até 05:00 horas, sem justificativa plausível, restando, portanto, determinado o toque de recolher.

Art. 6º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, não podendo circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras de proteção, para alguns dos seguintes propósitos:

Ideslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência, caso não haja pessoa que os substituam;

II deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

III deslocamento para agências bancárias e similares, caso não haja pessoa que os substituam;

IVdeslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Parágrafo único.A proibição prevista neste artigo não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Art. 7º Fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar, consistente na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade, com o uso obrigatório de máscaras de proteção, que envolvam:

I o deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico;

II o deslocamento para atividades ou estabelecimentos liberados;

III a circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;

IVo deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso de necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;

V – o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;

VI o deslocamento para serviços de entregas;

VIIo deslocamento para serviços domésticos em residências;

VIII o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;

IX a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a doentes, a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;

Xo deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;

XI o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;

XIIdeslocamentos em razão da atividade advocatícia, quando necessária a presença do advogado para a prática de ato ou o cumprimento de diligências necessárias à preservação da vida ou dos interesses de seus clientes;

Art. 8º A inobservância dos deveres estabelecidos neste Decreto ensejará a devida responsabilização do infrator, inclusive na esfera criminal, com fulcro no art. 268, do Código Penal.

Art. 9º As medidas restritivas dispostas neste Decreto serão reavaliadas regularmente, podendo serem prorrogadas por iguais períodos, caso seja julgado necessário.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor após 48 (quarenta e oito) horas da data da sua publicação, com validade de seus efeitos até o dia 02 de julho de 2020.

Gabinete do Prefeito de Poço Branco/RN, aos 22 de Junho de 2020.

WALDEMAR HORÁCIO DE GÓIS NETO

Prefeito Constitucional

Publicada por:
BERKSON BRENNO TEODORO FERREIRA
Código da Matéria: 5EF12ECF88055


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Poço Branco/RN no dia 23/06/2020 - Edição 170.